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70 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

Artigo 59.º Regime sancionatório

1 - A violação do disposto no n.º 5 do artigo anterior importa a caducidade do mandato em curso, a declarar pela entidade competente para o reconhecimento.
2 - A violação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior determina:

a) A nulidade das deliberações e demais atos ou contratos; b) A demissão do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de incompatibilidade; c) A inibição do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de incompatibilidade para o exercício de funções em órgãos de administração, de direção ou de fiscalização em fundações públicas de direito privado por um período de cinco anos.

3 - A demissão e a inibição referidas no número anterior implicam a obrigação de restituir com juros de mora as importâncias indevidamente recebidas e não dão lugar a qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 60.º Publicidade

1 - No prazo de 30 dias, são comunicadas à Presidência do Conselho de Ministros e enviadas no mesmo prazo para publicação no Diário da República, devendo ainda ser publicadas em dois jornais diários de circulação nacional, ou num desses e num jornal local que abranja o município em que se localize a sede da fundação, as alterações aos estatutos, a atribuição de fim ou fins diferentes, as decisões de fusão ou extinção, as modificações ou ampliações das entidades que concedem apoios financeiros e as alterações na composição dos órgãos sociais.
2 - O disposto no número anterior aplica-se à publicação obrigatória do relatório e contas anual, acompanhado do parecer do conselho fiscal ou auditor oficial, nos termos legalmente exigidos para as sociedades anónimas.

Artigo 61.º Destino dos bens em caso de extinção

1 - Em caso de extinção de fundação pública de direito privado, o património remanescente após liquidação reverte para a pessoa coletiva de direito público que a tenha criado ou, tendo havido várias, para todas, na medida do seu contributo para o património inicial da fundação ou do número de membros dos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da fundação que podia designar.
2 - Se a fundação pública de direito privado tiver instituidores particulares, a parte do património que lhes corresponderia em caso de extinção segue o disposto no artigo 12.º.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e BE

Proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP

Proposta de aditamento

Artigo 4.º-A Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro

O artigo 3.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da