O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

67 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

Artigo 50.º Criação e ato constitutivo

1 - As fundações públicas só podem ser criadas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelos municípios, isolada ou conjuntamente.
2 - As fundações públicas estaduais ou regionais são instituídas por diploma legislativo.
3 - As fundações públicas municipais são instituídas por deliberação da Assembleia Municipal, aplicandose, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à criação de empresas de âmbito municipal no regime jurídico do sector empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro.

Artigo 51.º Estatutos

1 - Os estatutos das fundações públicas são aprovados no ato constitutivo da fundação e regulam os seguintes aspetos:

a) Nome, sede, atribuições, objeto e destinatários da fundação; b) Dotação financeira inicial e modo de financiamento da fundação; c) Órgãos, sua competência, organização e funcionamento; d) Ministério da tutela, no caso das fundações estaduais.

2 - As fundações públicas não podem exercer atividades fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas.

Artigo 52.º Regime jurídico

1 - As fundações públicas regem-se pelas normas constantes da presente lei-quadro e demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, bem como pelos respetivos estatutos e regulamentos internos.
2 - São, designadamente, aplicáveis às fundações públicas, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão:

a) O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à atividade de gestão pública, envolvendo o exercício de poderes de autoridade, a gestão da função pública ou do domínio público, ou a aplicação de outros regimes jurídico-administrativos; b) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas; c) O regime da administração financeira e patrimonial do Estado; d) O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública; e) O regime das incompatibilidades de cargos públicos; f) O regime da responsabilidade civil do Estado; g) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos e contratos de natureza administrativa; h) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças.

Artigo 53.º Órgãos e serviços

1 - As fundações públicas estaduais organizam-se e dispõem de serviços nos termos e condições previstos na lei-quadro dos institutos públicos.
2 - Às fundações públicas regionais e locais aplica-se o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, com