O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

56 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

Título II Fundações privadas

Capítulo I Regime geral

Secção I Natureza, objeto, criação e regime

Artigo 14.º Natureza e objeto

1 - As fundações privadas são pessoas coletivas de direito privado, sem fim lucrativo, dotadas dos bens e do suporte económico necessários à prossecução de fins de interesse social.
2 - As fundações privadas podem visar a prossecução de qualquer fim de interesse social.

Artigo 15.º Criação

1 - As fundações privadas podem ser criadas por uma ou mais pessoas de direito privado ou por pessoas de direito privado com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a fundação uma influência dominante.
2 - As fundações de solidariedade social são criadas, exclusivamente, por iniciativa de particulares nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de outubro, 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro.
3 - As fundações referidas nos números anteriores constituem-se nos termos da lei civil.

Artigo 16.º Participação de entidades públicas

1 - A participação de entidades públicas na criação de fundações privadas depende de prévia autorização, a qual é concedida:

a) Pelo Governo, no caso de participação do Estado; b) Pelo Governo Regional, no caso da participação das Regiões Autónomas ou de entidades integradas na sua administração indireta; c) Pelos Ministros das Finanças e da tutela, no caso da participação de entidades integradas na administração indireta do Estado; d) Pela Assembleia Municipal, no caso da participação de municípios, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro; e) Pelo conselho geral, assembleia-geral ou órgão equivalente, no caso da participação de associações públicas ou de entidades integradas na administração autónoma, nos termos da lei-quadro dos institutos públicos.

2 - Sob pena de nulidade dos atos pertinentes e de responsabilidade pessoal de quem os subscreveu ou autorizou, as entidades públicas estão impedidas de praticar ou aprovar, criar ou participar na criação de fundações privadas cujas receitas provenham exclusiva ou predominantemente de verbas do orçamento ordinário anual da entidade ou entidades públicas instituidoras ou cujo património inicial resulte exclusiva ou predominantemente de bens atribuídos por entidades públicas.
3 - As fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros estão sujeitas à fiscalização e controlo dos serviços competentes do Ministério das Finanças.