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21 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012
Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 209/XII (1.ª) (PCP) Cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE).
Data de admissão: 4 de abril de 2012 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Paula Faria e Teresa Félix (Biblioteca), Lurdes Sauane (DAPLEN), Rui Brito (DILP).

Data: 2012.04.23

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 209/XII (1.ª), da iniciativa do PCP, visa criar os gabinetes pedagógicos de integração escolar (GPIE).
Estes Gabinetes funcionarão em cada escola, do 2.º ciclo do ensino básico até ao ensino secundário ou nos agrupamentos, em articulação com os órgãos pedagógicos e de gestão da escola e têm como finalidades a dinamização da vertente sociocultural da escola e o acompanhamento dos alunos a quem sejam aplicadas medidas corretivas, previstas no Estatuto do Aluno.
Estabelece-se ainda que têm uma composição pluridisciplinar (com um psicólogo, um profissional das Ciências da Educação, um animador sociocultural, um assistente social, um professor, um funcionário e um representante da Associação de Estudantes, podendo ter a participação de outros agentes) e funcionam no âmbito da autonomia dos estabelecimentos em que se inserem, cabendo ao Governo garantir as condições para o seu funcionamento.
O presente projeto de lei retoma iniciativas apresentadas na XI e na X Legislaturas, com a mesma finalidade e conteúdo dispositivo (veja-se a informação constante do ponto III, no enquadramento legal nacional e antecedentes).
Nos termos do artigo 49.º do Estatuto do Aluno, alterado e republicado pela Lei n.º 39/2010, de 2 de setembro, “compete ao diretor de turma o acompanhamento do aluno na execução da medida corretiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo articular a sua atuação com os encarregados de educação e com os professores da turma (… )” e “a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo e ou de equipas de integração a definir no regulamento interno”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por dez deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) Consultar Diário Original