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17 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre “Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas”, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, de lei formulário.
Atendendo a que o articulado proposto não prevê qualquer disposição normativa sobre o início da vigência, aplica-se a regra supletiva prevista no n.º 2 do artigo 2.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da citada lei formulário (entrada em vigor no 5.º dia subsequente à sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República). Reitera-se, pois, a necessidade de assegurar o respeito pela lei-travão referida no ponto anterior da presente nota técnica.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O Grupo Parlamentar do PCP apresentou este projeto de lei com o objetivo de tornar aplicável a um grupo de Fuzileiros deficientes das Forças Armadas que foram graduados em Sargento-Mor nos termos do DecretoLei n.º 295/73, de 9 de junho, o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, pretensão que havia sido anteriormente indeferida por não terem sido considerados com a condição de deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975. Foi o Decreto-Lei n.º 44995, de 24 de abril de 1963, que veio permitir aos militares portugueses feridos em serviço de campanha optar pela continuação no serviço ativo. Mais tarde, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de maio, que manteve essa determinação.
No entanto, quando “razões especiais” não permitissem, em “casos determinados”, a reintegração desses militares, o Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho, determinou que aos militares que tivessem passado à reforma extraordinária nos termos do Decreto-Lei n.º 210/73 fosse atribuída a graduação no posto a que teriam ascendido se não tivessem passado à reforma extraordinária. Contudo, segundo o artigo 4.º deste diploma, esta graduação não conferia ao militar direito a qualquer alteração na pensão de reforma estabelecida na data de mudança de situação.
O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, definiu o regime aplicável aos deficientes das Forças Armadas, revogou o Decreto-Lei n.º 210/73, e manteve através do artigo 7.º a possibilidade de os militares optarem pela continuação no ativo após apreciação da Junta de Saúde. A alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de março, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 43/76, determinou que aos deficientes das Forças Armadas que se encontrassem na situação de reforma extraordinária, ou que fossem beneficiários de pensão de invalidez, e que já tivessem usufruído do direito de opção previsto na lei, não seria reconhecido o direito de optar pelo ingresso no serviço ativo. Porém, aos militares que ainda não tivessem sido considerados deficientes e solicitassem a revisão do respetivo processo poderia ser facultada a opção pelo serviço ativo.
Duas décadas depois, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 563/96, veio declarar a inconstitucionalidade da disposição que impedia o direito de opção pelo serviço ativo aos deficientes das Forças Armadas nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já tivessem usufruído do direito de opção previsto na lei. Assim, o Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, determinou que os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não tivessem optado pelo serviço ativo, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, fossem promovidos ao posto a que teriam ascendido.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Reino Unido.
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