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15 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com o presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP visa determinar a recomposição das carreiras dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas graduados em Sargento-Mor, com o objetivo de corrigir aquela que qualifica como uma situação de «gritante injustiça e desigualdade» que afeta um «reduzido número de militares» na reforma (36).
Para tanto, o PCP propõe a aprovação de uma lei com um único artigo a estender a aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, aos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas que foram graduados em Sargento-Mor nos termos do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho, e que, tendo requerido a promoção ao abrigo daquele diploma legal, viram os seus requerimentos indeferidos por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975. Mais propõe o PCP que os militares abrangidos requeiram a revisão dos respetivos processos no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da lei proposta.
De salientar que o Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, foi aprovado na sequência da declaração de inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de março, por violação do princípio da igualdade. Esta portaria veio regulamentar o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro
1, e a norma em causa determinava que não era reconhecido o direito de opção pelo ingresso no serviço ativo aos deficientes das Forças Armadas nas situações de reforma extraordinária ou beneficiários de pensões de invalidez que já teriam podido usufruir do direito de opção nos termos da legislação vigente antes do início de produção dos efeitos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.
Assim, aquele Decreto-Lei n.º 134/97 veio proceder à revisão das pensões de reforma dos militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas que tinham um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30% e que não haviam optado pelo serviço ativo, promovendo-os ao posto a que teriam ascendido e conferindo-lhes o direito à correspondente pensão de reforma (sem quaisquer efeitos retroativos, mas com isenção do encargo do pagamento das quotas e diferenças de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações referentes aos postos a que entretanto foram sendo graduados após a sua passagem inicial à reforma extraordinária).
O problema está, conforme referem os proponentes na exposição de motivos, no facto de este Decreto-Lei não ser aplicado a todos os militares deficientes das Forças Armadas com aquelas condições, com o argumento de que só se aplicaria aos que foram considerados deficientes após o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro (que produziu efeitos a partir de 1 de setembro de 1975).
Os subscritores da iniciativa sub judice esclarecem que todos os militares em causa são sargentos fuzileiros deficientes das Forças Armadas que tinham sido graduados, por força da aplicação dos DecretosLeis n.os 210/73, de 9 de maio, e 295/73, de 9 de junho, em sargento-mor sem que tal lhes conferisse direito a qualquer alteração nas respetivas pensões de reforma. Estes militares terão requerido as suas promoções ao abrigo do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, pretensão essa negada com o referido argumento de este diploma só ser aplicável aos militares considerados deficientes antes de 1 de setembro de 1975 (início da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 43/76).
E referem também que esta situação de injustiça se foi agravando ao longo do tempo na sequência de decisões judiciais contraditórias e da promoção de outros militares em circunstâncias semelhantes, apenas restando o referido grupo de 36 militares.
A este propósito cumpre lembrar que a questão em causa foi analisada pela Comissão de Defesa Nacional em legislaturas anteriores. Na XI Legislatura foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP um projeto de lei de teor idêntico ao ora em análise, que caducou com o final da Legislatura – o projeto de lei n.º 179/XII (1.ª) – e na X Legislatura foram apreciadas duas petições com este mesmo objeto apresentadas pela Comissão Representativa dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas.
A primeira foi a petição n.º 52/X (1.ª), em cujo relatório final, aprovado em março de 2006, pode ler-se que, tendo sido questionado o Ministro da Defesa Nacional sobre a viabilidade da pretensão, o mesmo informou que «esta matéria integra o elenco de um levantamento exaustivo das questões pendentes relacionadas com 1 Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade