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16 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

o pessoal civil, militarizado e militar afeto ao Ministério da Defesa Nacional e que serão objeto de análise e de proposta de solução concreta, no âmbito de um grupo de trabalho criado por despacho de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional».
Em 2009, a mesma Comissão Representativa apresentou nova petição, com o mesmo objeto – a petição n.º 582/X (4.ª) – que foi liminarmente indeferida, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Exercício do Direito de Petição2, tendo contudo a Comissão deliberado questionar novamente o Ministro da Defesa Nacional, tendo em conta o tempo entretanto decorrido e o teor da informação prestada em 2006. A resposta veio em ofício do Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos de Mar, datado de 8 de junho de 2009, onde pode ler-se que: «o mais relevante para a questão em apreço se reconduz ao facto de os sargentos DFA, que constituem o grupo em apreço, não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975, somente tendo adquirido o estatuto de DFA ao abrigo do n.º 2 e não ao abrigo do das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do DL n.º 43/76, de 20 de janeiro, condição esta que era determinante para que pudessem ser promovidos ao abrigo do DL n.º 134/97, de 31 de maio. Assim, reitera-se o entendimento de que as situações em apreço não se integram no âmbito de aplicação do DL n.º 134/97, uma vez que dizem respeito a militares qualificados Deficientes das Forças Armadas (DFA’s) ao abrigo do DL n.º 43/76 e o regime do DL n.º 134/97 aplica-se a militares qualificado como DFA’s anteriormente á publicação do DL n.º 43/76, que não puderam exercer o direito de opção pelo serviço ativo, por força do disposto na alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de março, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 563/96 do Tribunal Constitucional.» Já na presente Legislatura, uma delegação da Comissão Representativa dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas foi recebida em audiência pelo Grupo de Trabalho das Audiências da Comissão de Defesa Nacional, na sequência do que foi enviado ao Ministério da Defesa Nacional um pedido de informação sobre a situação em apreço, a que se aguarda resposta.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados (alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento) e um dos direitos dos grupos parlamentares (alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral (n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento) e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Esta iniciativa propõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, que “Promove ao posto a que teriam ascendido os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço ativo”.
A ser aprovado, o presente projeto de implicará um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento. Como tal, por forma a não violar o princípio da lei-travão (estabelecido no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento), sugere-se a introdução de um artigo 2.º à iniciativa (passando o artigo õnico a artigo 1.º), com a seguinte redação: ”A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação”.
2 Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto. A referida disposição determina o indeferimento liminar das petições que visem a «reapreciação pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição».


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