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3 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

representa uma concretização do princípio da descentralização administrativa e respeita os princípios da universalidade e da equidade no quadro do relacionamento entre o município e as freguesias do concelho.

Artigo 2.º Modernização e adaptação do modelo de governo da cidade de Lisboa

A reorganização administrativa responde a uma exigência de modernização e de adaptação do modelo de governo da cidade de Lisboa, a qual decorre, além do mais, de a cidade ser a capital do Estado e a sede das instituições do governo do País, bem como do desajustamento da dimensão e da delimitação geográfica das atuais freguesias do concelho.

Artigo 3.º Princípio da descentralização administrativa

1 – A reorganização administrativa concretiza, na cidade de Lisboa, os princípios da descentralização administrativa e da subsidiariedade, através de um modelo específico de distribuição de tarefas e responsabilidades entre os órgãos municipais e os órgãos das freguesias, que visa confiar as competências autárquicas ao nível da administração mais bem colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos.
2 – O modelo de repartição de competências entre a Câmara Municipal de Lisboa e as juntas de freguesia do concelho de Lisboa deve permitir uma melhor afetação de recursos humanos e financeiros, e é configurado em termos flexíveis, de modo a viabilizar, segundo critérios definidos, uma harmonização entre os princípios da descentralização e da subsidiariedade e as exigências de unidade e de eficácia da ação administrativa.

Artigo 4.º Medidas de reorganização administrativa de Lisboa

A reorganização administrativa de Lisboa é implementada através das seguintes medidas:

a) Definição de um novo mapa administrativo, configurando, na mesma área territorial, 24 freguesias; b) Atribuição legal de novas competências às juntas de freguesia; c) Enquadramento das transferências dos recursos financeiros e humanos indispensáveis para a assunção da responsabilidade pelas novas competências das juntas de freguesia.

Capítulo II Reconfiguração do mapa de freguesias do concelho de Lisboa

Artigo 5.º Princípio de racionalização na organização territorial

A reconfiguração do mapa de freguesias do concelho de Lisboa efetua-se de acordo com um princípio de racionalização e de ajustamento da organização territorial, com o objetivo da instituição de freguesias com maior e mais equilibrada dimensão.

Artigo 6.º Fusão de freguesias

São fundidas as seguintes freguesias do concelho de Lisboa: a) São Francisco Xavier e Santa Maria de Belém; b) Campo Grande, São João de Brito e Alvalade;