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7 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

Cochim, Largo do Marquês de Nisa, R. Gualdim Pais, Estrada de Chelas, Rotunda 2 Vale de Chelas, Av.
Marechal Francisco da Costa Gomes, Rotunda das Olaias, Rua Cristóvão Falcão, Alameda D. Afonso Henriques; a Poente – R. Carvalho Araújo, R. Edith Cavel, R. dos Heróis de Quionga, R. Cidade de Cardiff, R.
da Penha de França, R. Heliodoro Salgado; t) Lumiar – os seus limites confrontam: a Sul – Av. General Norton de Matos, Av. Marechal Craveiro Lopes; a Nascente – Av. projectada Santos e Castro; a Norte – Rua B (Alto do Lumiar), Av. Nuno Kruz Abecassis, limite sul do Parque Oeste, Azinhaga da Cidade, Estrada da Ameixoeira, Estrada do Desvio, Calçada de Carriche, limite do concelho; a Poente – R. do Rio Zêzere, Azinhaga dos Lameiros, Estrada do Paço do Lumiar, Azinhaga da Torre do Fato; u) Carnide – os seus limites confrontam: a Sul – Av. Condes de Carnide, Av. Marechal Teixeira Rebelo, Av.
Lusíada, Av. General Norton de Matos; a Nascente – Azinhaga da Torre do Fato, Estrada do Paço do Lumiar, Azinhaga dos Lameiros, R. do Rio Zêzere; a Norte/ Poente – Limite de Concelho; v) Santa Clara – os seus limites confrontam: a Sul – Calçada de Carriche, Estrada do Desvio, Estrada da Ameixoeira, Azinhaga da Cidade, limite sul do Parque Oeste, Av. Nuno Kruz Abecassis, Rua B (Alto do Lumiar); a Nascente – Av. Santos e Castro (projectada); a Norte/Poente – Limite de Concelho; x) Olivais – os seus limites confrontam: a Sul – Av. Marechal Craveiro Lopes, Av. Marechal Gomes da Costa; a Nascente – Av. Infante D. Henrique, Praça José Queirós; a Norte – Limite de Concelho; a Poente – Av. Santos e Castro (projectada); z) Campolide – os seus limites confrontam: a Sul – Auto-Estrada A5, Av. Eng. Duarte Pacheco; a Nascente – R. de Artilharia Um, R. Marquês de Fronteira, limite nascente do Parque Ventura Terra, R. Dr. Júlio Dantas, Praça de Espanha; a Norte – Praça de Espanha, Av. Columbano Bordalo Pinheiro, Eixo Norte-Sul; a Poente – Estrada da Serafina, Caminho Pedreiras; aa) Parque das Nações – os seus limites confrontam: a Sul – Av. Marechal Gomes da Costa; a Nascente – Margem do Rio Tejo; a Norte – Limite de Concelho; a Poente – Praça José Queirós, Av. Infante D. Henrique.
2 – Os limites territoriais referidos nos números anteriores encontram-se definidos na representação cartográfica anexa à presente lei, à escala 1:5.000.

Artigo 10.º Instalação de novas freguesias

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos das novas freguesias enumeradas no artigo 7.º, serão nomeadas comissões instaladoras, que funcionarão no período de seis meses que antecede o termo do mandato autárquico em curso.
2 – Para efeitos do número anterior são instituídas as comissões instaladoras das novas freguesias às quais caberá:

a) Preparar a realização das eleições autárquicas; b) Executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a transferir para a nova freguesia.
3 – Nas freguesias resultantes da fusão de freguesias já existentes, as comissões instaladoras, nomeadas pela Câmara Municipal, são compostas pelos Presidentes das Juntas de Freguesia fundidas e por um representante da Assembleia Municipal de Lisboa, indicado pelo plenário.
4 – A comissão instaladora da nova freguesia do Parque das Nações, nomeada pela Câmara Municipal de Lisboa, será composta por um representante da Câmara Municipal de Lisboa, por um representante da Assembleia Municipal de Lisboa indicado pelo plenário, por um representante da Junta de Freguesia de origem, por um representante da Assembleia de Freguesia de origem e por cidadãos eleitores da área da nova freguesia em número superior aos restantes elementos.
5 – Às comissões instaladoras cabe, também, a definição do local da sede da freguesia.