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9 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

n) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários, de acordo com o parecer prévio das entidades competentes nos termos legais.
o) Promover e executar projetos de intervenção comunitária, nomeadamente nas áreas da ação social, da cultura, da educação e do desporto, em especial em bairros de intervenção prioritária; p) Participar, em cooperação com instituições de solidariedade social, em programas e projetos de ação social no âmbito da freguesia; q) Apoiar atividades culturais e desportivas de interesse para a freguesia que não sejam objeto de apoio por parte da Câmara Municipal de Lisboa; r) Assegurar a gestão e manutenção corrente de feiras e mercados; s) Contribuir para as políticas municipais de habitação, através da identificação de carências habitacionais e fogos disponíveis e, ainda, da realização de intervenções pontuais para melhoria das condições de habitabilidade; t) Definir critérios especiais nos processos de realojamento.

Artigo 13.º Competências da Câmara Municipal de Lisboa

1 – As competências referidas no artigo anterior que se revelem indispensáveis para a gestão direta pela Câmara de espaços, vias ou equipamentos de natureza estruturante para a cidade ou para a execução de missões de interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa da cidade mantêm-se no âmbito de intervenção da Câmara Municipal de Lisboa 2 – A Câmara Municipal deve identificar e, mediante proposta fundamentada, submeter à aprovação da Assembleia Municipal o elenco das missões, bem como dos espaços, das vias e dos equipamentos a que se refere o número anterior.

Artigo 14.º Delegação de competências da Câmara Municipal de Lisboa

1 – Sob autorização da Assembleia Municipal de Lisboa, a Câmara Municipal pode delegar competências nas juntas de freguesia do concelho.
2 – A delegação efetua-se mediante um acordo entre a Câmara Municipal e as freguesias interessadas, nos termos previstos na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5A/2002, de 11 de janeiro, considerando o disposto nos números seguintes.
3 – A Câmara Municipal de Lisboa deve apresentar propostas de delegação a todas as juntas de freguesia do concelho, ainda que, fundamentadamente, a extensão das competências delegadas possa variar em função das especificidades de cada caso.
4 – Os acordos de delegação devem ter, em regra, uma duração coincidente com a duração do mandato autárquico, não podendo, em caso algum, ter um prazo de duração inferior a dois anos.

Capítulo IV Recursos humanos e financeiros

Artigo 15.º Distribuição de recursos 1 – A atribuição das novas competências às juntas de freguesias é acompanhada dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património adequados ao desempenho da função transferida.
2 – A repartição de competências entre a Câmara Municipal de Lisboa e as juntas de freguesia não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.