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8 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

Capítulo III Competências das juntas de freguesia do concelho de Lisboa

Artigo 11.º Universalidade e equidade

1 – A atribuição legal e a delegação de competências nas juntas de freguesia observam os princípios da universalidade e da equidade, de modo a que, em regra, todas as freguesias do concelho de Lisboa beneficiem das mesmas competências e, em termos proporcionais, de recursos equivalentes.
2 – O disposto no número anterior não exclui desvios pontuais impostos por exigências de unidade e de eficácia da ação administrativa, segundo critérios definidos na presente lei.

Artigo 12.º Competências próprias das juntas de freguesia

Além das competências próprias de que dispõem, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente no artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as juntas de freguesia do concelho de Lisboa passam a ter as seguintes competências próprias:

a) Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes; b) Assegurar a aquisição, colocação e manutenção das placas toponímicas; c) Manter e conservar pavimentos pedonais; d) Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros; e) Manter, reparar e substituir o mobiliário urbano no espaço público, com exceção do que seja objeto de concessão, assegurando a uniformidade estética e funcional dos mesmos; f) Conservar e reparar a sinalização horizontal e vertical; g) Atribuir licenças de utilização/ocupação da via pública, licenças de afixação de publicidade de natureza comercial, quando a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no próprio estabelecimento ou ocupa o domínio público contíguo à fachada do mesmo, licenças de atividade de exploração de máquinas de diversão, licenças para recintos improvisados e licenças de atividades ruidosas de carácter temporário que se encontrem previstas nos regulamentos municipais e nos termos aí consagrados, e cobrar as respetivas taxas aprovadas em Assembleia Municipal; h) Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos; i) Proceder, nos termos do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, ao licenciamento das seguintes atividades: i. Venda ambulante de lotarias; ii. Arrumador de automóveis; iii. Realização de acampamentos ocasionais; iv. Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão; v. Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; vi. Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; vii. Realização de leilões.
j) Gerir, conservar e reparar equipamentos sociais na área da freguesia, designadamente equipamentos culturais e desportivos de âmbito local, escolas e estabelecimentos de educação do 1º ciclo e pré-escolar, creches, jardins-de-infância e centros de apoio à terceira idade; l) Criar, construir, gerir e manter parques infantis públicos; m) Criar, construir, gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;