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31 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

PROPOSTA DE LEI N.º 59/XII (1.ª) APROVA O REGIME DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELA DIREÇÃO E ORIENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DESPORTIVAS DESENVOLVIDAS NAS INSTALAÇÕES DESPORTIVAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DESPORTIVOS NA ÁREA DA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO FÍSICA (FITNESS), DESIGNADAMENTE AOS GINÁSIOS, ACADEMIAS OU CLUBES DE SAÚDE (HEALTHCLUBS) E ALTERA O DECRETO-LEI N.º 271/2009, DE 1 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro, define o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção das atividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adotada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento. Neste diploma reconhece-se que a existência de profissionais devidamente qualificados é uma medida indispensável, não só para garantir um desenvolvimento qualitativo e quantitativo das diferentes atividades desportivas, como também para que a prática desportiva decorra na observância de regras que garantam a defesa da saúde e da segurança de todos os utilizadores das instalações desportivas em questão.
Torna-se necessário conformar este diploma com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.
Aproveita-se, neste âmbito, para introduzir algumas alterações ao regime anteriormente vigente, entre as quais compete sublinhar a qualificação necessária para o exercício da atividade de profissional responsável pela orientação e condução do exercício de atividades desportivas na área da manutenção da condição física (fitness), ora denominado técnico de exercício físico. De facto, cria-se um novo título profissional para estes profissionais, deixando de ser aplicável à respetiva formação o regime previsto para os diretores técnicos, uma vez que estes sempre irão prestar a respetiva atividade sob a coordenação de um diretor técnico, o qual assume a direção e responsabilidade pelas atividades desportivas que decorrem na instalação desportiva.
Adicionalmente, procede-se às alterações necessárias às regras sobre o funcionamento destas mesmas instalações desportivas, tendo em conta a conformação com os diplomas acima mencionados.
Apesar de em diversos aspetos o regime se manter semelhante ao do Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro, o mesmo é estabelecido sob a forma de lei, revogando-se o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro, por estarmos perante normas relativas à regulação de acesso a profissões.
Foram promovidas as audições aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi ouvida a Comissão para a Regulação do Acesso a Profissões (CRAP).
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei define o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adotada e forma de exploração, bem como determinadas

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