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63 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

observação externa prevista no artigo 26.º, com classificação média final não inferior a 10 valores.

Artigo 24.º Supervisão anual

1 - A supervisão anual consiste na verificação do desempenho dos examinadores nas provas práticas, por examinador com mais de 10 anos de experiência, a designar pelo responsável do centro de exames onde o examinador exerce a sua atividade.
2 - Os responsáveis dos centros de exames devem comunicar ao IMT, IP, durante o mês de janeiro de cada ano civil, o nome dos examinadores supervisores. 3 - Os critérios de desempenho a verificar são os seguintes: a) Nível de cumprimento dos procedimentos pré-estabelecidos para as provas do exame de condução; b) Deteção dos erros e faltas praticados pelo candidato a condutor nas provas práticas supervisionadas; c) Avaliação efetuada aos candidatos a condutor; d) Comunicação com os candidatos a condutor.

4 - A supervisão é registada em documento próprio, cujo modelo é definido por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, IP.
5 - Anualmente, são supervisionadas oito provas práticas de cada examinador, sendo, pelo menos, quatro da categoria B e as restantes das outras categorias a que o examinador se encontra habilitado.
6 - É atribuída a cada supervisão uma classificação de 1 a 20 pontos, que resulta da soma dos critérios de desempenho definidos no documento referido no n.º 4.
7 - A classificação final anual da supervisão consiste na média simples das oito provas práticas supervisionadas.
8 - O responsável do centro de exames deve conservar os relatórios de supervisão pelo prazo de cinco anos, que podem ser consultados pelo IMT, IP, a todo o tempo.
9 - O IMT, IP, ou entidade por este designada, efetua a supervisão anual dos examinadores supervisores, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 3.

Artigo 25.º Formação de atualização

1 - Os examinadores devem frequentar, anualmente e com aproveitamento, a seguinte formação de atualização: a) Dois dias de formação, com a duração mínima de 14 horas, com o objetivo de manterem e atualizarem os conhecimentos e as competências necessárias para examinar, desenvolverem novas competências para o exercício da profissão e assegurarem a uniformização de critérios na avaliação de condutores; b) Um dia de formação, com a duração mínima de 7 horas, com o objetivo de desenvolverem e manterem as competências práticas necessárias em matéria de condução dos veículos das categorias para as quais estão habilitados a examinar.

2 - Os examinadores habilitados com as categorias A, C, D ou E devem ainda frequentar, anualmente e com aproveitamento, formação de atualização específica, com a duração mínima de 2 horas para cada categoria.
3 - Os conteúdos da formação de atualização previstos nos números anteriores são definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.
4 - A formação de atualização referida na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 pode ser ministrada com recurso a ferramentas de ensino à distância, nos termos a fixar por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes. 5 - À formação de atualização aplica-se o disposto no artigo 31.º, com as necessárias adaptações.

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