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68 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

do IMT, IP, que a pode delegar.

Artigo 40.º Produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma: a) 60 % para o Estado; b) 40 % para o IMT, IP.

Artigo 41.º Regime subsidiário

Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro.

Capitulo VII Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º Desmaterialização de atos e procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei podem ser efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação do IMT, IP, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - A todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, e na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 43.º Cooperação administrativa

Para efeitos da aplicação da presente Lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de outros Estados-membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 44.º Integração no sistema nacional de qualificações e regulamentação

1 - A formação e a certificação estabelecidas pela presente lei integram-se no sistema nacional de qualificações.
2 - Por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes é aprovada, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, a regulamentação necessária para efeitos do disposto no número anterior, nomeadamente: a) A organização, a duração e os conteúdos do curso de formação inicial de examinadores; b) A formação teórica ministrada com recurso a ferramentas de ensino à distância; c) As caraterísticas e os procedimentos das provas de exame teóricas e práticas;

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