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74 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

modo:

a) Grau I; b) Grau II; c) Grau III; d) Grau IV.

2 - A correspondência entre os níveis de qualificação previstos no âmbito do quadro nacional de qualificações e os graus previstos no número anterior é integrada no catálogo nacional de qualificações, sendo definida em articulação entre o IPDJ, IP, e a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP.
3 - A obtenção de título profissional de determinado grau confere ao seu titular as competências previstas nos artigos seguintes para o seu grau e para os graus inferiores.

Artigo 11.º Treinador de desporto de grau I

O grau I corresponde ao nível mais elementar do exercício da profissão, conferindo ao seu titular, tendo em vista a consolidação de valores e hábitos desportivos para a vida, competências para:

a) A condução direta das atividades técnicas elementares associadas às fases iniciais da atividade ou carreira dos praticantes ou a níveis elementares de participação competitiva, sob coordenação de treinadores de desporto de grau superior; b) A coadjuvação na condução do treino e orientação competitiva de praticantes nas etapas subsequentes de formação desportiva.

Artigo 12.º Treinador de desporto de grau II

O grau II confere ao seu titular competências para:

a) A condução do treino e orientação competitiva de praticantes nas etapas subsequentes de formação desportiva; b) A coordenação e supervisão de uma equipa de treinadores de grau I ou II, sendo responsável pela implementação de planos e ordenamentos estratégicos definidos por profissionais de grau superior; c) O exercício, de forma autónoma, de tarefas de conceção, planeamento, condução e avaliação do processo de treino e de participação competitiva; d) A coadjuvação de titulares de grau superior, no planeamento, condução e avaliação do treino e participação competitiva.

Artigo 13.º Treinador de desporto de grau III

O grau III confere ao seu titular competências para o planeamento do exercício e avaliação do desempenho de um coletivo de treinadores com grau igual ou inferior, coordenando, supervisionando, integrando e harmonizando as diferentes tarefas associadas ao treino e à participação competitiva.

Artigo 14.º Treinador de desporto de grau IV

O grau IV confere competências no âmbito de funções de coordenação, direção, planeamento e avaliação,