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69 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

d) As medidas de compensação a impor, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, aos cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações para o exercício da atividade de examinador de condução tenham sido obtidas noutro Estadomembro e se pretendam estabelecer em território nacional; e) Os conteúdos da formação de atualização; f) Os requisitos específicos para a certificação de entidades formadoras de examinadores de condução referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º da presente lei.

3 - A integração prevista no n.º 1 é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, e pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, em articulação com o IMT, IP, de acordo com as respetivas competências. Artigo 45.º Examinadores em exercício de funções

1 - A presente lei aplica-se aos examinadores de condução em exercício de funções.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, devendo os examinadores completar, até 30 de setembro de 2015, o nível secundário da educação ou superior.

Artigo 46.º Examinadores que não estejam em exercício de funções

1 - Os candidatos que tenham realizado e concluído com aproveitamento as provas de exame de acesso à profissão de examinador antes da entrada em vigor da presente lei dispõem de um ano para requerer a emissão da credencial, desde que observem as condições previstas nos artigos 4.º a 6.º.
2 - Os candidatos que não tenham cumprido o disposto no número anterior só podem requerer a emissão de credencial após aprovação na prova prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, com dispensa de frequência de curso de formação inicial.
3 - No caso de reprovação ou de falta injustificada nas provas do exame referido no número anterior, são considerados para todos os efeitos como não aptos ao exercício da profissão de examinador.

Artigo 47.º Entidades formadoras autorizadas

1 - As entidades formadoras autorizadas à data da entrada em vigor da presente lei devem obter, no prazo de um ano, certificação nos termos do artigo 31.º, ficando dispensadas do cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade da autorização. Artigo 48.º Aplicação nas Regiões Autónomas

Nas regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas ao IMT, IP, são exercidas pelos serviços e organismos das respetivas administrações regionais. Artigo 49.º Norma revogatória

São revogados os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 32.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 175/91 de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 343/97, de 5 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de julho, e pela Lei n.º 21/99, de 21 de abril.