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70 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

Artigo 50.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 63/XII (1.ª) ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TREINADOR DE DESPORTO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro, estabeleceu o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto, assentando no reconhecimento de que a existência de treinadores devidamente qualificados é uma medida indispensável, não só para garantir um desenvolvimento qualitativo e quantitativo das diferentes atividades desportivas, como também para que a prática desportiva decorra na observância de regras que garantam a ética desportiva e o desenvolvimento do espírito desportivo, bem como a defesa da saúde e da segurança dos praticantes.
Mantendo-se válidos os princípios referidos acima, torna-se necessário proceder à conformação do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o DecretoLei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões, aprovando o mesmo sob a forma de lei.
É de sublinhar, entre outras alterações, o facto de o título profissional de treinador de desporto deixar de ter de ser renovado, de o mesmo passar a abranger atividades desportivas não compreendidas no objeto de federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva e de as candidaturas regularmente recebidas para obtenção do título profissional de treinador de desporto, não emitido pelo IPDJ, IP, no prazo estabelecido, se considerarem tacitamente deferidas, valendo os certificados de qualificações ou diplomas em causa, acompanhados do comprovativo de pagamento da taxa devida, como títulos profissionais para todos os efeitos legais.
Foi ouvida a Comissão para a Regulação do Acesso a Profissões (CRAP).
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.