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65 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

desde a verificação de qualquer uma das situações referidas no número anterior.
3 - As matérias a ministrar no curso de formação especial devem incidir nas áreas classificadas como negativas na supervisão anual, na observação externa ou no processo de avaliação dos candidatos a condutor, na situação prevista na alínea d) do n.º 1.
4 - O examinador que não obtenha aproveitamento no curso de formação especial pode repeti-lo uma única vez, desde que o faça respeitando o prazo previsto no n.º 2.
5 - Caso não realizem ou não obtenham aproveitamento no prazo previsto no n.º 2, a credencial caduca, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º.

Artigo 29.º Reavaliação de competências

1 - O examinador que não tenha efetuado exames de condução das categorias a que se encontra habilitado num período de 24 meses deve submeter-se à observação externa extraordinária, antes de poder realizar exames nessas mesmas categorias.
2 - Na observação externa referida no número anterior são acompanhadas duas provas práticas da categoria reavaliada, aplicando-se o disposto no artigo 26.º, com as necessárias adaptações. Artigo 30.º Avaliação de desempenho do examinador em livre prestação de serviços

O IMT, IP, deve, através do exercício da cooperação administrativa referida no artigo 42.º, assegurar que o examinador que exerça a profissão em território nacional em regime de livre prestação de serviços cumpre os requisitos de qualidade e formação contínua constantes do ponto 4 do anexo IV da Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, conforme transposta para a ordem jurídica interna do seu Estado-membro de origem.

Capítulo V Entidades formadoras de examinadores

Artigo 31.º Certificação de entidades formadoras de examinadores de condução

1 - A certificação de entidades formadoras de examinadores de condução segue os trâmites da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o IMT, IP; b) Não podem ser certificadas como entidades formadoras de examinadores as entidades que desenvolvam atividades associadas ao ensino da condução; c) Os formadores devem possuir na parte teórica, como habilitações literárias mínimas, a licenciatura em área adequada às matérias a ministrar, sem prejuízo do reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por formadores cidadãos de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março; d) As entidades formadoras certificadas nos termos da presente lei podem realizar cursos de formação inicial, de atualização, de averbamento de categorias e de formação especial. e) Os demais requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, serão aprovados por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.

2 - A certificação de entidades formadoras pelo IMT, IP, seja expressa ou tácita, é comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.