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60 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

Secção III Requisitos para as restantes categorias Artigo 15.º Requisitos 1 - A realização de exames das categorias AM, A1, A2, A, BE, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE depende do preenchimento, pelo examinador, dos seguintes requisitos:

a) Exercício da profissão de examinador da categoria B há, pelo menos, três anos; b) Ter obtido, nos dois anos anteriores à frequência de formação específica, avaliação positiva na supervisão anual, nos termos da alínea a) do artigo 23.º; c) Ser titular da carta de condução da categoria que pretende examinar; d) Frequência, com aproveitamento, de curso de formação específico das categorias A, C, D ou E; e) Aprovação nas provas de exame específicas das categorias referidas na alínea anterior.

2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior é reduzido para dois anos, no caso de o examinador ser titular de carta de condução das categorias que pretende examinar há, pelo menos, cinco anos.
3 - A aprovação no curso de formação específica e nas provas de exame para as categorias A, C ou D permite a realização de exames de condução das seguintes categorias:

a) Categoria A, habilita às categorias AM, A1, A2 e A; b) Categoria C, habilita às categorias C1 e C; c) Categoria D, habilita às categorias D1 e D.

4 - A realização de exames das categorias C1E, CE, D1E e DE depende da verificação dos seguintes requisitos:

a) Exercício da atividade de examinador da categoria C, para as provas das categorias C1E e CE e da categoria D, para as provas das categorias D1E e DE; b) Frequência de curso de formação específico e aprovação nas provas de exame para a categoria E.

Artigo 16.º Cursos de formação específica para categorias A, C, D e E

1 - A organização, a duração e os conteúdos dos cursos de formação específica para categorias A, C, D e E são definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes e ministrados por entidade formadora certificada.
2 - Aplica-se à formação específica das categorias A, C, D e E o disposto no artigo 10.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 17.º Formação da categoria E

1 - A formação específica e a aprovação em provas de exame da categoria E só são exigidas na primeira habilitação das categorias referidas no n.º 4 do artigo 15.º.
2 - Os examinadores que sejam titulares da carta de condução da categoria BE há mais de três anos podem efetuar provas práticas da mesma categoria, a candidatos a condutor.