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59 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

10.º, o candidato a examinador deve requerer, no prazo de 30 dias a realização da prova teórica, prevista na alínea a) do número anterior.
3 - Obtida a aprovação na prova referida no número anterior, o candidato a examinador deve iniciar a parte prática do curso de formação inicial e, após conclusão da mesma, requerer no prazo de 30 dias a realização da prova prática, prevista na alínea b) do n.º 1.
4 - A reprovação ou a falta injustificada a qualquer uma das provas determina a exclusão do candidato a examinador do processo de exame, que pode ser reiniciado no prazo máximo de 2 anos, por uma única vez, com dispensa de frequência de curso de formação inicial.
5 - As caraterísticas e os procedimentos das provas de exame são definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.

Artigo 12.º Prova teórica

1 - A prova teórica é realizada pelo IMT, IP, ou por entidade por este designada, em sala equipada com um monitor para cada candidato, que pode transmitir simultaneamente imagens, figuras ou outro tipo de aplicação multimédia e respetivas questões.
2 - O resultado da prova teórica é comunicado ao candidato no final da prova e à entidade formadora, no prazo de 10 dias, devendo a formação prática em contexto real de avaliação iniciar-se nos 30 dias subsequentes a esta comunicação.

Artigo 13.º Prova prática

1 - A prova prática é constituída por três etapas:

a) Entrevista ao candidato a examinador, que visa avaliar a motivação do candidato a examinador para o exercício da profissão e a capacidade de analisar criticamente o sistema de avaliação de condutores; b) Avaliação da condução, que visa avaliar a competência do candidato a examinador de conduzir, com destreza e de forma segura, o veículo da categoria a que se pretende habilitar a realizar exames de condução; c) Realização de prova a candidato a condutor da categoria B, em contexto real de avaliação, que visa avaliar a competência do examinador para realizar provas práticas do exame de condução.

2 - A prova mencionada no número anterior é prestada perante um júri designado pelo IMT, IP, que é composto por um elemento do IMT, IP, que preside, um representante da entidade formadora e um examinador com, pelo menos, 10 anos de exercício de atividade.
3 - Durante a realização da etapa da prova prevista na alínea c) do n.º 1, o candidato a examinador deve preencher o relatório da prova prática efetuada pelo candidato a condutor e propor ao júri a classificação daquele candidato.
4 - O resultado da avaliação do candidato a condutor é dado pelo membro do júri que é examinador, nos termos do disposto no n.º 2, após análise do relatório de exame preenchido pelo candidato a examinador.
5 - O júri avalia a prestação do candidato a examinador nas três etapas da prova prática, preenche o relatório da prova prática e atribui a classificação final de «Aprovado» ou «Reprovado».
6 - O modelo de relatório de avaliação referido no número anterior é fixado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, IP, e consta do sítio na Internet daquele instituto.

Artigo 14.º Aprovação

Os candidatos a examinadores aprovados no exame de acesso à profissão ficam habilitados a exercer a profissão de examinador em relação aos exames de condução das categorias B1 e B.