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61 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

Artigo 18.º Provas de exame para averbamento das categorias A, C, D e E

1 - O exame a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º é constituído por prova teórica, escrita ou por sistema multimédia, e por prova prática constituída pela observação da realização de uma prova prática a candidato a condutor em contexto real de avaliação.
2 - A prova teórica é realizada pelo IMT, IP, ou por entidade por este designada, em sala equipada com um monitor para cada candidato, que pode transmitir simultaneamente imagens, figuras ou outro tipo de aplicação multimédia e respetivas questões.
3 - O resultado da prova teórica é comunicado ao candidato no final da prova e à entidade formadora, no prazo de 10 dias, devendo a formação em contexto real de avaliação iniciar-se nos 30 dias subsequentes a esta comunicação.
4 - Os candidatos a examinador que concluam a formação em contexto real de avaliação são admitidos à prova prática, constituída pela realização de uma prova prática, a candidato a condutor, da categoria a que se pretendem habilitar, em contexto real de avaliação.
5 - Aplica-se às provas de exame para averbamento das categorias A, C, D e E o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º, e os n.os 2 a 6 do artigo 13.º, com as necessárias adaptações.

Secção IV Certificação

Artigo 19.º Credencial de examinador

1 - Aos candidatos a examinador de condução aprovados nas provas de exame é emitida pelo IMT, IP, credencial de examinador de condução, a requerimento do interessado.
2 - O examinador de condução só pode realizar provas práticas cujas categorias estejam averbadas na sua credencial.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, a credencial de examinador de condução é válida pelo período de cinco anos e a sua revalidação depende da avaliação do exercício da profissão prevista no artigo 23.º.
4 - A revalidação da credencial de examinador é requerida pelo interessado, junto do IMT, IP, nos seis meses anteriores ao termo da validade.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, é necessária a apresentação da seguinte documentação:

a) Declaração comprovativa das supervisões anuais com as respetivas classificações; b) Documento comprovativo da frequência da formação de atualização; c) Documento comprovativo da observação externa com a respetiva classificação; d) Atestado médico e certificado de avaliação psicológica, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º; e) Certificado de registo criminal ou autorização de consulta do respetivo registo.

6 - Nos processos de revalidação da credencial e da carta de condução pode ser utilizado o mesmo atestado médico e certificado de avaliação médica e psicológica, desde que se encontrem válidos.
7 - A credencial de examinador de condução obedece ao modelo aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, IP, e consta do sítio na Internet deste instituto.

Artigo 20.º Caducidade

1 - A não revalidação da credencial determina a proibição do exercício da profissão, pelo prazo máximo de dois anos, findo o qual a credencial caduca.
2 - Durante o prazo referido no número anterior, o examinador pode revalidar a credencial, observando o