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66 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

Artigo 32.º Comunicação dos cursos de formação de examinadores

1 - As entidades formadoras de examinadores, certificadas nos termos da presente lei e da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, devem apresentar ao IMT, IP, mera comunicação prévia, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, relativamente a cada curso de formação de examinadores, com indicação dos seguintes elementos:

a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local; b) Cópia ou acesso eletrónico pelo IMT, IP, aos manuais de formação do curso; c) Identificação dos formadores, com indicação das matérias que vão ministrar, acompanhada de curriculum vitae e cópia do certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de formador, salvo se estes documentos já tiverem sido anteriormente entregues no IMT, IP, caso em que basta essa referência; d) Identificação dos formandos.

2 - O disposto no número anterior aplica-se às entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para ministrar cursos equivalentes aos referidos no n.º 1, que pretendam ministrar cursos de formação de examinadores em território nacional, conformes à presente lei, de forma ocasional e esporádica, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.

Artigo 33.º Deveres das entidades formadoras de examinadores

São deveres das entidades formadoras de examinadores:

a) Comunicar previamente ao IMT, IP, nos termos do artigo anterior, a realização das ações de formação e a sua alteração, com a antecedência mínima de 10 e de três dias, respetivamente, e realizá-las de acordo com a comunicação efetuada; b) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, IP; c) Fornecer ao IMT, IP, os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado; d) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação de examinadores realizadas, bem como os processos individuais dos formandos; e) Comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em território nacional, nos casos aplicáveis. Artigo 34.º.
Acompanhamento técnico-pedagógico

1- O IMT, IP, efetua o acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação de examinadores, o qual visa, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através do controlo efetivo da sua conformidade com as condições e termos estabelecidos legalmente.
2- As entidades formadoras de examinadores devem enviar ao IMT, IP, anualmente, relatório da atividade, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.

Artigo 35.º.
Registo

O IMT, IP, organiza e mantém atualizado um registo das entidades que exercem a atividade de formação