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62 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

disposto no n.º 5 do artigo anterior. 3 - No caso de caducidade do título, pode ser requerida nova credencial de examinador, na sequência de aprovação no exame de acesso à profissão, com dispensa de frequência do curso de formação inicial.
4 - Após a aprovação no exame referido no número anterior o examinador pode requerer a realização de prova de exame para o averbamento das categorias a que estava habilitado, com dispensa de frequência do curso de formação específico. Artigo 21.º Cancelamento

A credencial de examinador de condução é cancelada ao examinador que seja interdito para a atividade da realização de exames de condução ou condenado por crime praticado no exercício da profissão de examinador, por sentença transitada em julgado.

Artigo 22.º Examinadores provenientes de outros Estados-membros

1 - Os cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas noutro Estado-membro e se pretendam estabelecer em Portugal, acedem à profissão pelo reconhecimento das suas qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente na secção I do seu capítulo III e no seu artigo 47.º, desde que possuam os requisitos previstos no artigo 9.º, para a categoria B, e os previstos no n.º 1 do artigo 15.º, para as restantes categorias.
2 - As medidas de compensação admissíveis nos termos da legislação referida no número anterior são reguladas por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.
3 - Os documentos que suportam os pedidos de reconhecimento das qualificações, que estejam redigidos em língua estrangeira, devem, em caso de justificada necessidade, ser certificados e, quando não estejam redigidos em língua inglesa, acompanhados da respetiva tradução.
4 - Os cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e legalmente estabelecidos noutro Estado-membro, para o exercício da profissão de examinador de condução, podem exercer essa mesma profissão em território nacional de forma ocasional e esporádica, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ficando sujeitos aos requisitos de exercício que, atenta a natureza temporária da prestação, lhes sejam aplicáveis, nomeadamente aos constantes dos artigos 2.º a 6.º.
5 - No seguimento da apresentação da primeira declaração prévia exigida pelo artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, referido no número anterior, o IMT, IP, emite comprovativo de receção, cujo modelo é aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do instituto e consta do seu sítio na Internet.
6 - A avaliação de desempenho do examinador que exerça a profissão em território nacional em regime de livre prestação de serviços é feita nos termos do disposto no artigo 30.º.

Capítulo IV Avaliação do desempenho do examinador

Artigo 23.º Avaliação do desempenho

O exercício da profissão de examinador depende de avaliação do desempenho positiva do examinador, nos seguintes termos:

a) Submissão à supervisão anual prevista no artigo 24.º, com classificação média final não inferior a 10 valores; b) Frequência, com aproveitamento, da formação de atualização, prevista no artigo 25.º; c) Submissão, no período de cinco anos, contados desde a data de emissão da respetiva credencial, à