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67 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

de examinadores e das sanções que lhes forem aplicadas nos termos da presente lei. Capitulo VI Regime sancionatório

Artigo 36.º Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regime compete ao IMT, IP, que pode, para o efeito, recorrer à colaboração de outras entidades públicas, nos termos legais.
2 - Quando o procedimento sancionatório não seja da sua competência, o IMT, IP comunica às entidades competentes as irregularidades verificadas.

Artigo 37.º Contraordenações e coimas 1 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 500 a € 5 000:

a) O exercício da profissão de examinador de condução por profissional estabelecido em território nacional sem credencial; b) O exercício da profissão de examinador de condução em regime de livre prestação de serviços sem o cumprimento do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março; c) O exercício da atividade de formação de examinador de condução por entidade não certificada.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 750 a violação dos deveres: a) Do examinador previstos no artigo 3.º; b) Das entidades formadoras previstos no artigo 33.º

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 38.º Sanções acessórias

1 - Às contraordenações previstas por violação dos deveres dos examinadores praticadas com dolo é aplicável a sanção acessória de interdição do exercício da atividade de examinador, pelo período de 30 dias a um ano.
2 - A aplicação da sanção acessória prevista no número anterior pode ser suspensa nos casos em que a coima se encontre paga e o infrator não tenha sido condenado pela prática de infração ao presente regime nos últimos três anos. 3 - As credenciais suspensas por interdição da atividade devem ser entregues pelos seus titulares ao IMT, IP, sob pena de serem apreendidas.
4 - Ao examinador que, havendo exercido a profissão em território nacional em regime de livre prestação de serviços, seja interditado de a exercer nos termos do disposto no n.º 1 pode ser apreendido o comprovativo referido no n.º 5 do artigo 22.º Artigo 39.º Processamento das contraordenações

1 - A instrução e o processamento das contraordenações previstas no presente regime competem ao IMT, IP.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente do conselho diretivo