O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

64 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

Artigo 26.º Observação externa

1 - A observação externa consiste na verificação do desempenho dos examinadores nas provas práticas e é realizada pelo IMT, IP, ou por entidade por este designada.
2 - Os critérios de desempenho a verificar são os definidos no n.º 3 do artigo 24.º 3 - A observação externa é registada em documento próprio, cujo modelo é definido por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, IP, e que consta do sítio na Internet daquele instituto.
4 - Durante o período de validade da credencial do examinador são-lhe observadas, no mínimo, quatro provas práticas, sendo, pelo menos, duas da categoria B e as restantes de outras categorias a que o examinador se encontre habilitado.
5 - É atribuída a cada observação externa uma classificação de 1 a 20 pontos, que resulta da soma dos critérios de desempenho definidos no n.º 2.
6 - A classificação final da observação externa consiste na média simples das quatro provas práticas observadas.

Artigo 27.º Monitorização dos resultados das provas práticas

1 - O IMT, IP, deve possuir o registo das provas práticas efetuadas pelos examinadores, com as seguintes especificações:

a) Identificação do examinador; b) Centro de exames onde realiza provas; c) Identificação dos candidatos a condutor examinados, com indicação da idade, sexo e localidade de residência; d) Escola de condução proponente do candidato a condutor examinado, se aplicável; e) Categoria de habilitação pretendida; f) Dia e hora; g) Resultado da prova.

2 - Os dados referidos no número anterior são agrupados pelo IMT, IP, que remete, anualmente, ao examinador e ao centro de exames onde este realiza provas práticas a seguinte informação:

a) Os dados relativos às taxas de aprovação do examinador, por categoria; b) Os dados relativos à média de aprovação do centro de exames onde o examinador exerce a profissão e à média de aprovação a nível nacional, por categoria.

Artigo 28.º Curso de formação especial

1 - Devem frequentar curso de formação especial, com o objetivo de readquirir as competências exigíveis para o exercício da profissão, os examinadores que apresentem qualquer uma das seguintes situações:

a) Não realizarem a supervisão anual ou obterem uma classificação inferior a 10 pontos, em dois anos consecutivos; b) Não frequentarem a formação de atualização prevista no artigo 25.º; c) Não realizarem a observação externa ou obterem uma classificação inferior a 10 pontos; d) Um desvio igual ou superior a 30% face à média anual de aprovações das provas das práticas do exame de condução, por categoria, a nível nacional.

2 - O curso de formação especial deve ser concluído com aproveitamento no prazo máximo de um ano