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58 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

a) Frequência, com aproveitamento, de curso de formação inicial; e b) Aprovação no exame de acesso à profissão.

Artigo 9.º Requisitos de acesso à formação inicial 1 - O acesso ao curso de formação inicial de examinador de condução depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) Idade mínima de 23 anos; b) Nível secundário da educação ou superior; c) Titularidade de carta de condução definitiva da categoria B há, pelo menos, três anos; d) Idoneidade, nos termos do artigo 4.º; e) Atestado médico e certificado de avaliação psicológica, nos termos exigidos para os condutores do Grupo 2.

2 - Os requisitos previstos nas alíneas c) a e) do número anterior são de verificação permanente no exercício da profissão de examinador.

Secção II Curso de formação inicial e exame de acesso à profissão Artigo 10.º Curso de formação inicial

1 - O curso de formação inicial de examinadores, que deve incluir obrigatoriamente conteúdos sobre ética profissional, tem a duração mínima de 290 horas e é composto por uma parte teórica, com a duração mínima de 200 horas, e por uma parte prática em contexto real de avaliação, com a duração mínima de 90 horas.
2 - A organização e os conteúdos do curso de formação inicial de examinadores são definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes e ministrados por entidade formadora certificada.
3 - A formação teórica pode ser ministrada com recurso a ferramentas de ensino à distância, nos termos a fixar por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.
4 - Os formadores da parte teórica devem possuir, como habilitações literárias mínimas, licenciatura em área adequada às matérias a ministrar.
5 - A formação prática em contexto real de avaliação é composta pela observação e avaliação de provas práticas realizadas por candidatos a condutor da categoria B.
6 - A observação e a avaliação referidas no número anterior são acompanhadas por examinador com, pelo menos, cinco anos consecutivos de experiência na realização de exames de condução e titular de certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de formador. 7 - O resultado da avaliação das provas práticas do exame de condução referidas no n.º 5, atribuído pelo candidato a examinador em contexto real de avaliação ao candidato a condutor da categoria B, é validado pelo examinador formador, que pode alterar o seu resultado final, em caso de discordância.

Artigo 11.º Exame de acesso à profissão

1 - O exame de acesso à profissão de examinador é constituído pelas seguintes provas: a) Prova teórica, escrita ou por sistema multimédia; b) Prova prática.

2 - Após a conclusão da parte teórica do curso de formação inicial, nos termos previstos no n.º 1 do artigo