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54 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 9/79, de 19 de março; b) O n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 169/85, de 20 de maio, 75/86, de 23 de abril e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro.

Artigo 5.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se apenas aos processos de autorização de funcionamento requeridos após essa data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 62/XII (1.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE EXAMINADOR DE CONDUÇÃO E O RECONHECIMENTO DAS ENTIDADES FORMADORAS

Exposição de motivos

O regime jurídico aplicável aos examinadores de condução, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de maio, alterado pela Lei n.º 21/99, de 21 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 343/97, de 5 de dezembro, e 209/98, de 15 de julho, vigente há quase 20 anos, reclama uma intervenção legislativa premente no sentido da sua atualização e revisão. Acresce que é igualmente imperativa a harmonização deste regime com o disposto na Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto de 2009, e pela Diretiva 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro de 2011, relativa à carta de condução e que regula igualmente a profissão de examinador. Na revisão deste regime foram ainda tidos em conta os preceitos e as orientações estabelecidos na Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Tais preceitos e orientações apontam no sentido de uma simplificação e desmaterialização crescentes dos procedimentos, tornando mais fácil o exercício das atividades e serviços abrangidos, fomentando uma maior responsabilização dos agentes económicos pela atividade que desenvolvem.
Neste contexto, e observando os normativos e as orientações de índole comunitária referidos, são estabelecidos, na presente lei, os requisitos mínimos de acesso e exercício da profissão de examinador de condução, antes regulada pelo Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de maio, alterado pela Lei n.º 21/99, de 21 de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 343/97, de 5 de dezembro, e 209/98, de 15 de julho. Visa-se neste novo regime promover a melhoria da qualificação dos examinadores de condução estabelecendo, para o efeito, requisitos e conteúdos formativos mais exigentes, quer para o acesso, quer para o exercício desta atividade, dotando, deste modo, estes profissionais de competências reforçadas para o exercício mais rigoroso da profissão.