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51 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

23 de abril, e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 138C/2010, de 28 de dezembro, às regras aí definidas.
Nesse sentido, com a presente proposta de lei pretende-se alterar não só o modo de efetuar a prova das condições de idoneidade necessárias para requerer a criação de escolas particulares, mas também introduzir o princípio do deferimento tácito dos pedidos de autorização de funcionamento, dos pedidos de alteração de denominação e dos pedidos de concessão de autonomia ou paralelismo pedagógico das referidas escolas.
Finalmente, pretende-se introduzir o reconhecimento mútuo das condições de acesso à atividade de ensino particular e cooperativo entre Portugal e os outros Estados-membros, a tramitação desmaterializada de todos os pedidos, comunicações e notificações relativos à atividade através do balcão único eletrónico dos serviços e o princípio da cooperação administrativa entre autoridades competentes consagrado na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e no referido Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo DecretoLei n.º 553/80, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 169/85, de 20 de maio, 75/86, de 23 de abril, e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro, a fim de o adequar ao Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro

Os artigos 3.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 36.º, 38.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 169/85, de 20 de maio, 75/86, de 23 de abril, e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Aos estabelecimentos de ensino que não adotem o sistema escolar português; f) […]; g) […]. 4 - […]. Artigo 24.º

1 - As pessoas singulares que requeiram a criação de escolas particulares, ou outros estabelecimentos de ensino previstos neste diploma, devem provar a idoneidade civil pela junção de certificado de registo criminal,