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49 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

Artigo 18.º Contribuição extraordinária

1 - Em cada um dos anos de 2013, 2014 e 2015, na sequência do apuramento e aprovação, pelo ICPANACOM, dos custos líquidos a compensar, as empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e tenham registado, em cada um dos anos em questão, um volume de negócios elegível no setor das comunicações eletrónicas que lhes confira um peso igual ou superior a 1% do volume de negócios elegível global do sector, estão obrigadas a efetuar uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação, exclusivamente destinada ao financiamento dos custos líquidos referidos no artigo anterior.
2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, no artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 10.º.
3 - A contribuição extraordinária a que se refere o n.º 1 corresponde a 3% do volume de negócios elegível anual de cada entidade, com os limites decorrentes dos números seguintes.
4 - O montante da contribuição extraordinária a cobrar a cada entidade nunca pode exceder o valor que lhe caberia em resultado da repartição dos custos líquidos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º pelas entidades obrigadas a contribuir, na proporção do respetivo volume de negócios elegível.
5 - Ao montante dos custos líquidos a considerar para efeitos da fixação do valor das contribuições devem ser deduzidos:

a) Os juros a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte; b) Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas ao financiamento dos custos líquidos a compensar no período anterior à designação por concurso e que estejam disponíveis no fundo de compensação à data de início do procedimento de lançamento das contribuições.

Artigo 19.º Lançamento da contribuição extraordinária

1 - Compete ao ICP-ANACOM proceder à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, para financiamento dos custos líquidos a compensar no período anterior à designação por concurso, e fixar o valor exato da respetiva contribuição extraordinária.
2 - O procedimento referido no número anterior tem início no mês de julho do ano subsequente ao do apuramento e aprovação, pelo ICP-ANACOM, dos custos líquidos a compensar.
3 - Ao procedimento de lançamento das contribuições aplica-se o disposto nos n.ºs 3 a 6 do artigo 11.º 4 - Quando, por facto imputável às empresas obrigadas a contribuir, forem retardados ou incorretamente realizados o lançamento e a liquidação da contribuição extraordinária, são igualmente devidos juros compensatórios, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, sobre o valor da contribuição que vier a ser apurada.

Artigo 20.º Pagamento da contribuição extraordinária

1 - O pagamento das contribuições relativas ao período anterior à designação por concurso obedece ao disposto nos artigos 12.º e 13.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As entidades obrigadas a contribuir podem solicitar ao ICP-ANACOM, até 5 dias úteis antes da data limite para pagamento das respetivas contribuições, o pagamento em prestações anuais das contribuições que sejam devidas.
3 - A cada prestação anual referida no número anterior acrescem juros sobre o capital em dívida, liquidados anualmente pelo ICP-ANACOM à taxa prevista no n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
4 - As prestações a que se refere o n.º 2 devem ser pagas num período máximo de 5 anos, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a um quinto do valor global da contribuição devida por cada entidade.
5 - Para garantia do pagamento das prestações as entidades obrigadas a contribuir devem apresentar