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50 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

garantia bancária ou seguro-caução de valor igual ao montante em dívida, a qual será liberada de forma parcial em função do pagamento das prestações em causa.
6 - A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das restantes.
7 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar os termos da garantia bancária ou do seguro-caução previstos no n.º 5.

Artigo 21.º Transferências para o prestador do serviço universal

1 - A transferência para o prestador do serviço universal do montante da compensação dos custos líquidos do serviço universal tem lugar até 15 meses após o termo do ano civil em que são apurados e aprovados os custos líquidos a compensar, sem prejuízo do eventual retardamento decorrente do atraso de pagamento das contribuições, bem como do disposto nos números seguintes. 2 - Caso as entidades obrigadas a contribuir optem pelo pagamento em prestações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, o montante de cada uma das prestações pagas após o pagamento da primeira prestação deve ser transferido para o prestador do serviço universal no prazo de 10 dias úteis após o seu recebimento no fundo de compensação.
3 - Acrescem aos montantes a transferir para o prestador do serviço universal nos termos dos números anteriores, se aplicável, os juros previstos no n.º 1 do artigo 13.º e os juros previstos no n.º 3 do artigo anterior.
4 - É aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 14.º, com as devidas adaptações.

Artigo 22.º Deveres de informação e auditorias

Aplica-se, para efeitos do regime previsto no presente capítulo, o disposto nos artigos 15.º e 16.º

Artigo 23.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 61/XII (1.ª) ALTERA O ESTATUTO DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO, APROVADO PELO DECRETOLEI N.º 553/80, DE 21 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, transpõe para o ordenamento jurídico interno, a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, garantindo-se nomeadamente a necessária celeridade dos procedimentos e a redução dos custos administrativos que se revelem desproporcionados.
Neste contexto, importa agora adequar o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 169/85, de 20 de maio, 75/86, de