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48 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

b) Averiguar a correção e exatidão dos vários elementos que tenham impacto na determinação do montante dos custos líquidos a compensar e ou na fixação das contribuições devidas ao fundo de compensação.

2 - As auditorias são realizadas com observância das normas da Lei Geral Tributária relativas ao procedimento tributário, das disposições gerais do Código de Procedimento e de Processo Tributário e das normas do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, com as adaptações emergentes das especificidades do regime de contribuições estabelecido no presente diploma e da estrutura orgânica do ICP-ANACOM.
3 - Para efeitos dos números anteriores, o ICP-ANACOM pode recorrer aos seus próprios serviços ou a consultores externos especialmente qualificados e habilitados, nomeadamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
4 - As pessoas ou entidades envolvidas em ações de inspeção são devidamente credenciadas pelo ICPANACOM.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º Financiamento dos custos líquidos no período anterior à designação por concurso

1 - O fundo de compensação instituído pelo presente diploma deve ser igualmente acionado para compensação dos custos líquidos do serviço universal incorridos até ao início da prestação do serviço universal pelo prestador ou prestadores que vierem a ser designados nos termos do n.º 3 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, sempre que, cumulativamente:

a) Se verifique a existência de custos líquidos, na sequência de auditoria, que sejam considerados excessivos pelo ICP-ANACOM, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 95.º e nos artigos 96.º e 97.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro; b) O prestador do serviço universal solicite ao Governo a compensação dos custos referidos na alínea anterior.

2 - O montante dos custos líquidos a compensar no período anterior à designação por concurso corresponde ao que vier a ser apurado e aprovado pelo ICP-ANACOM, nos termos previstos na alínea a) do número anterior.
3 - Para efeitos da auditoria a que se refere a alínea a) do n.º 1, o prestador do serviço universal deve transmitir ao ICP-ANACOM, quando ainda não o tenha feito, até ao final de outubro de cada ano civil, o cálculo preliminar dos custos líquidos do serviço universal relativos ao ano civil anterior, e elementos que lhe servem de suporte, de modo totalmente transparente e auditável, e de acordo com a metodologia fixada pelo ICPANACOM.
4 - O prestador do serviço universal deve solicitar ao Governo a compensação dos custos líquidos do serviço universal que sejam aprovados na sequência de auditoria no prazo máximo de 5 dias úteis após a notificação da decisão final de aprovação do valor dos referidos custos pelo ICP-ANACOM.
5 - O cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores, nos prazos aí previstos, constitui requisito do financiamento dos custos líquidos do serviço universal incorridos no período anterior à designação por concurso.