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43 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

compensação, competindo-lhe, designadamente: a) Gerir e assegurar a cobrança efetiva das contribuições das empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público; b) Gerir as transferências e pagamentos a efetuar ao prestador ou prestadores do serviço universal; c) Administrar os recursos financeiros do fundo de compensação; d) Elaborar e publicar anualmente um relatório contendo o custo apurado das obrigações de serviço universal, indicando as contribuições efetuadas para o fundo de compensação por todas as empresas envolvidas.

2 - O ICP-ANACOM pode, a todo o tempo, praticar todos os atos necessários ao desempenho das competências previstas no presente diploma, nomeadamente solicitar e obter as informações relevantes das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, bem como desencadear ações de auditoria.

Artigo 5.º Receitas

1 - Constituem receitas do fundo de compensação: a) As contribuições das empresas participantes; b) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, nos termos do respetivo contrato, quando aplicável; c) O produto da aplicação de multas ou penalidades contratuais ao prestador ou prestadores do serviço universal, ao abrigo dos contratos para a prestação do serviço universal; d) Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação, nomeadamente os rendimentos da conta bancária onde se mantêm as disponibilidades do fundo de compensação; e) Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 19.º, o n.º 1 do artigo 13.º e o n.º 3 do artigo 20.º; f) Outras receitas que, nos termos da lei, sejam afetas ao fundo.

2 - Até final de fevereiro de cada ano, as entidades que, nos termos da alínea b) do número anterior, estejam obrigadas a pagar ao Estado uma remuneração como contrapartida pela prestação daquele serviço universal devem depositar no fundo de compensação o valor da remuneração devida relativa ao ano civil anterior.
3 - Os recursos financeiros do fundo de compensação são depositados numa conta bancária específica criada para o efeito junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, o qual assegura condições de prestação de serviços, nomeadamente em termos de remuneração, equivalentes às do sistema bancário.
4 - As receitas do fundo de compensação ficam consignadas ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal.

Artigo 6.º Custos líquidos do serviço universal

O fundo de compensação destina-se ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal determinados no âmbito dos concursos a que se refere o n.º 3 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro e considerados excessivos pelo ICPANACOM, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º e no artigo 97.º do mesmo diploma, bem como ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal referidos no Capítulo V.