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39 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

Artigo 30.º Desmaterialização de procedimentos

1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à emissão dos títulos profissionais de DT e de técnico de exercício físico, ao controlo de entidades formadoras e suas ações de formação e à declaração referida no n.º 3 do artigo 11.º são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio legal.

Artigo 31.º Regiões Autónomas e validade nacional

1 - A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da presente lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 - Os títulos profissionais de DT e de técnico de exercício físico e a certificação de entidades formadoras têm validade nacional, independentemente de serem realizados pelo IPDJ, IP, ou pelos serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas.

Artigo 32.º Cooperação administrativa

Para efeitos da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 33.º Disposição transitória

1 - Os DT inscritos no IPDJ, IP, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro, no momento de entrada em vigor da presente lei consideram-se automaticamente titulares do título profissional de DT, com validade indeterminada, sem necessidade de qualquer formalidade.
2 - Os profissionais responsáveis pela orientação e condução do exercício de atividades desportivas não compreendidos no objeto das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva que se encontrem habilitados para o exercício das respetivas funções à data da entrada em vigor da presente lei deverão solicitar, de forma gratuita e no prazo máximo de 1 ano, junto do IPDJ, IP, a sua qualificação como técnico de exercício físico e a consequente emissão de título profissional de técnico de exercício físico, ou nos graus de competência referidos no diploma que regula o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto, e a consequente emissão de título profissional de treinador de desporto.

Artigo 34.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro.