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41 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

pelo(s) prestador(es) que vier(em) a ser designado(s) por concurso, pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 99.º da Lei das Comunicações Eletrónicas quer, ainda, os custos líquidos que vêm sendo suportados pelo atual prestador do serviço universal, cuja compensação está dependente de prévia auditoria e aprovação pelo ICP-ANACOM.
No que se refere aos primeiros, o Governo realizou, em articulação com o ICP-ANACOM, uma consulta pública sobre os projetos das peças de três concursos destinados à contratação do(s) prestador(es) do serviço universal, a qual terminou no final de dezembro de 2011. Os concursos em causa referem-se à ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público através dessa ligação, à oferta de postos públicos e à disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas.
Nos documentos colocados em consulta, que constituem a base das peças dos concursos a aprovar, prevê-se que a entidade ou entidades que vierem a ser designadas para prestar as componentes do serviço correspondentes (i) à ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público e (ii) à oferta de postos públicos serão compensadas pelos custos líquidos decorrentes da prestação desses serviços, correspondendo o montante da compensação, nesses casos, àquele que for indicado pelo(s) concorrente(s) vencedor(es) nas suas propostas. Isto é, para determinar o montante da compensação recorrer-se-á, em conformidade com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aos custos líquidos da prestação do serviço universal identificados no âmbito do mecanismo de designação.
No que respeita aos custos líquidos que vêm sendo suportados pelo atual prestador do serviço universal, tais custos estão sujeitos a auditoria e aprovação pelo ICP-ANACOM, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 96.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e com as deliberações adotadas pelo regulador neste domínio. Os custos líquidos que, na sequência das auditorias a realizar, sejam aprovados pelo ICP-ANACOM em 2013, 2014 e 2015 serão também objeto de compensação através do fundo. Estes custos incluem os que se verifiquem até ao início da prestação do serviço universal pelo(s) prestador(es) que vier(em) a ser designado(s) por concurso.
A criação do fundo de compensação exige que se proceda à concretização do modo de determinação das contribuições a efetuar para o fundo de compensação, assegurando que são respeitados os princípios da transparência, da não discriminação, da proporcionalidade e da mínima distorção do mercado, em conformidade com o disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas. Por forma a assegurar o cumprimento destes princípios, a determinação do montante das contribuições assenta numa distribuição proporcional dos custos líquidos em função do volume de negócios elegível de cada entidade. Adicionalmente, considera-se pertinente determinar a dispensa da obrigação de contribuição para o fundo das empresas que não atinjam um determinado nível de volume de negócios elegível, com o que se visa atenuar eventuais obstáculos à entrada no mercado e promover a concorrência.
Importa também definir a natureza jurídica do fundo, as atribuições da entidade gestora do mesmo – o ICPANACOM –, as obrigações a que deve obedecer a entrega das contribuições e os termos em que deve ser assegurado o pagamento da compensação ao(s) prestador(es) do serviço universal. Desta forma, balizam-se as atribuições e competências do ICP-ANACOM neste âmbito e concretizam-se, de acordo com o previsto nos n.os 2 a 5 do artigo 97.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, as regras de funcionamento do fundo.
Salienta-se que o Estado Português deve proceder ao lançamento dos concursos para seleção do prestador ou prestadores no mais curto espaço de tempo, tendo em conta o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 7 de outubro de 2010, que declarou o incumprimento por parte do Estado Português das normas do direito da União Europeia relativas à designação do prestador do serviço universal. O lançamento dos concursos constitui, ainda, uma medida do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica celebrado entre o Estado Português, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.
Neste contexto, a criação do fundo de compensação e a concretização do seu modo de funcionamento revestem especial urgência, uma vez que se traduzem na fixação das regras aplicáveis ao financiamento do serviço universal. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da