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42 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, bem como à fixação do critério de repartição dos custos líquidos do serviço universal entre as empresas obrigadas a contribuir para aquele.
2 - O fundo de compensação destina-se ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.

Artigo 2.º Princípios gerais

1 - O fundo de compensação obedece no seu funcionamento aos princípios da transparência, não discriminação, proporcionalidade e mínima distorção do mercado.
2 - O financiamento dos custos líquidos do serviço universal assenta na sua repartição pelas empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são reunidas no fundo de compensação as contribuições das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público no território nacional.

Capítulo II Fundo de compensação

Artigo 3.º Natureza jurídica do fundo de compensação

1 - O fundo de compensação constitui um património público autónomo, sem personalidade jurídica, sob a administração do ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) a quem compete, enquanto entidade gestora, assegurar a sua representação legal.
2 - O fundo de compensação não responde em caso algum pelas dívidas da entidade gestora nem esta responde pelos créditos sobre o fundo.
3 - A contabilidade do fundo de compensação é autónoma e separada da contabilidade do ICP-ANACOM. 4 - Compete ao ICP-ANACOM, enquanto entidade gestora, organizar a contabilidade do fundo de compensação de harmonia com as normas do Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
5 - O relatório e contas do fundo de compensação é objeto de parecer elaborado por revisor oficial de contas ou por sociedade de revisores oficiais de contas.
6 - O relatório e contas e o parecer a que se refere o número anterior são publicados e enviados ao Ministério com tutela sobre o ICP-ANACOM.

Artigo 4.º Administração do fundo de compensação

1 - Incumbe ao ICP-ANACOM a prática de todos os atos necessários à boa administração do fundo de