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40 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

Artigo 35.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 60/XII (1.ª) PROCEDE À CRIAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS PREVISTO NA LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS, DESTINADO AO FINANCIAMENTO DOS CUSTOS LÍQUIDOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL

Exposição de motivos

Constitui uma incumbência do Estado assegurar que se encontra disponível para todos os utilizadores o serviço universal de comunicações eletrónicas, ou seja, o conjunto mínimo de prestações definido na lei, com uma qualidade especificada e um preço acessível, que deve ser prestado de forma não discriminatória, independentemente da localização geográfica dos utilizadores. Assegura-se assim que, num ambiente liberalizado e concorrencial, nenhum cidadão fique sem meios para satisfazer as suas necessidades de comunicação essenciais.
A necessidade de garantir a prestação do serviço universal em todo o território a preços acessíveis poderá implicar a disponibilização de algumas das suas componentes em condições geradoras de prejuízo para o(s) respetivo(s) prestador(es) ou que se afastam das condições comerciais normais.
Neste contexto, a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas) prevê, no seu artigo 97.º, que os prestadores do serviço universal sejam compensados pelos custos líquidos decorrentes da prestação deste serviço que sejam considerados excessivos pela autoridade reguladora nacional (o ICP-Autoridade Nacional de Comunicações – ICP-ANACOM).
Nos termos do disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas, a compensação dos custos líquidos do serviço universal pode ser efetuada por uma de duas vias: fundos públicos ou repartição dos custos pelas empresas que, no território nacional, ofereçam redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. Tal compensação pode, ainda, ser operada através de uma combinação dos dois mecanismos. De notar, nesta sede, que a opção de repartição dos custos pelas empresas de comunicações eletrónicas possibilita que o encargo inerente à prestação do serviço universal fique circunscrito ao próprio setor, sem recurso a fundos provenientes do orçamento geral do Estado e, nessa medida, sem onerar a generalidade dos contribuintes. Esta opção, que foi adotada noutros países, afigura-se como a mais adequada a implementar em Portugal.
A repartição dos custos do serviço universal pelas empresas do setor vem sendo admitida na lei desde 1998. Porém, a sua implementação está dependente da criação de um fundo de compensação através do qual serão reunidas e administradas as contribuições das várias entidades legalmente vinculadas a participar no financiamento do serviço universal. É este fundo que, de acordo com o disposto atualmente no n.º 2 do artigo 97.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, o presente diploma visa instituir.
O fundo de compensação ora instituído deverá servir para compensar quer os custos líquidos incorridos