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20 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012

vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 389.º […] 1 - ………………………… ………………………………………………….………………………………………… .
2 - No caso de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento por omissão das diligências probatórias referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 356.º, se forem declarados procedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 391.º.
3 - …………………… ……………………………………………………….………………………………………… .

Artigo 479.º […] 1- No prazo de 30 dias a contar da publicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial ou decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral, ouvidos os interessados, procede à apreciação fundamentada da legalidade das suas disposições em matéria de igualdade e não discriminação.
2- Caso delibere no sentido da existência de disposições discriminatórias, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral notifica as partes nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que contenham aquelas disposições para, no prazo de 60 dias, procederem às respetivas alterações.
3- Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que se verifiquem as necessárias alterações, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral envia a sua apreciação ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente, acompanhada dos documentos relevantes, nomeadamente, de cópia da ata da deliberação e das pronúncias dos interessados.
4- (Anterior n.º 2).
5- (Anterior n.º 3).
6- (Anterior n.º 4).

Artigo 482.º […] 1 - ………………………………………………………………………………………………………………………… .
2 - ……………………………………… ………………………………………………………………………………… .
3 - ……………………………………………………………………………. ………………………………… ………… 4 - ………………………………………………………………………………………………………………………… .
5 - Os critérios de preferência previstos no n.º 1 podem ser afastados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, designadamente, através de cláusula de articulação de:

a) Convenções coletivas de diferente nível, nomeadamente interconfederal, sectorial ou de empresa; b) Contrato coletivo que estabeleça que determinadas matérias, como sejam a mobilidade geográfica e funcional, a organização do tempo de trabalho e a retribuição, sejam reguladas por convenção coletiva.

Artigo 486.º […] 1 - ……………………… ……………………………………………………………………………………………… …