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16 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012

respetiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos invocados, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º ou os critérios a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, bem como as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento.
2 - Qualquer trabalhador envolvido ou entidade referida no número anterior pode, nos três dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 368.º, informando simultaneamente do facto o empregador.
3 - …………………………………………………………………………… ………………………………………… .

Artigo 371.º […] 1 - ………………………………………………………………………… ……………………………………………… 2 - ………………………………………………………………………… ……………………… …………………… …: a) …………………………………………………………………… …………………………………………………… ; b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º; c) Prova da aplicação dos critérios de determinação do posto de trabalho a extinguir, caso se tenha verificado oposição a esta; d) …………………………………………………………………… …………………………………………………… ; e) ………………………………………………………………… ……………………………………………………… 3 - …………………………………………………………………………… …………………………………………… .
4 - …………………………………………………………………………… …………………………………………… .
5 - Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1 e 2, assim como a falta de comunicação ao trabalhador referida no n.º 3; 6 - Constitui contraordenação leve a falta de comunicação às entidades e ao serviço referidos n.º 3.

Artigo 372.º […] Ao trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º.

Artigo 374.º […] 1 - …………………………………………………………………………… ………………………………………… .
2 - ……………………………………………………………………………. ………………………………………… 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a proteção conferida aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica.
4 - A situação de inadaptação referida nos números anteriores não deve decorrer de falta de condições de segurança e saúde no trabalho imputável ao empregador.

Artigo 375.º […] 1 - …………………………………………………………………………… ………………………………………… :

a) …………………………………………………………………… …………………………………………………… ;