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15 | II Série A - Número: 186 | 29 de Maio de 2012

mensal e diuturnidades; d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

3 - A compensação é paga pelo empregador, com exceção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, nos termos de legislação específica.
4 - No caso de o fundo de compensação do trabalho ou o mecanismo equivalente não pagar a totalidade da compensação a que esteja obrigado, o empregador responde pelo respetivo pagamento e fica sub-rogado nos direitos do trabalhador em relação àquele em montante equivalente.
5 - (Anterior n.º 4).
6 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação pecuniária recebida à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4.

Artigo 366.º-A (Revogado)

Artigo 368.º […] 1 - …………………………………………………………………………… …………………………………………… .
2 - Havendo, na secção ou estrutura equivalente, uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, cabe ao empregador definir, por referência aos respetivos titulares, critérios relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho.
3 - …………………………………………………………………………… …………………………………………… .
4 - Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador demonstre ter observado critérios relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho.
5 - …………………………………………………………………………… ………………………………………… .… 6 - …………………………………………………………………………… ………………………………………… .… Artigo 369.º […] 1 - ………………………………………………………………………… …………………………………………… … :

a) …………………………………………………………………… ………………………………………………… … ; b) ……………………………………………………………………………………………………………………… … ; c) Os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir.

2 - …………………………………………………………………………… ………………………………………… … .

Artigo 370.º […] 1 - Nos 10 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical