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14 | II Série A - Número: 187 | 30 de Maio de 2012

2. Só podem nomear e ser nomeadas procurador de cuidados de saúde as pessoas que preencham os requisitos do artigo 4.a, com exceção dos casos previstos no n.a seguinte.
3. Não podem ser nomeados procurador de cuidados de saúde: a) Os funcionários do Registo previsto no artigo 1 ° e os do cartório notarial que intervenham nos atos regulados pela presente lei; b) Os proprietários e os gestores de entidades que administram ou prestam cuidados de saúde.

4. Excetuam-se da alínea b) do número anterior as pessoas que tenham uma relação familiar com o outorgante.
5. O outorgante pode nomear um segundo procurador de cuidados de saúde, para o caso de impedimento do indicado.

Artigo 12.º Procuração de cuidados de saúde

1. A procuração de cuidados de saúde é o documento pelo qual se atribui a uma pessoa, voluntariamente e de forma gratuita, poderes representativos em matéria de cuidados de saúde, para que aquela os exerça no caso de o outorgante se encontrar incapaz de expressar de forma pessoal e autònoma a sua vontade.
2. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 262.a, 264.a e nos números 1 e 2 do artigo do 265.a do Código Civil.

Artigo 13.º Efeitos da representação

1. As decisões tomadas pelo procurador de cuidados de saúde, dentro dos limites dos poderes representativos que lhe competem, devem ser respeitadas pelos profissionais que prestam cuidados de saúde ao outorgante, nos termos do presente diploma.
2. Em caso de conflito entre as disposições formuladas no documento de Diretivas Antecipadas de Vontade e a vontade do procurador de cuidados de saúde, prevalece a vontade do outorgante expressa naquele documento.

Artigo 14.º Extinção da procuração

1. A procuração de cuidados de saúde é livremente revogável pelo seu outorgante.
2. A procuração de cuidados de saúde extingue-se por renúncia do procurador, que deve informar, por escrito, o outorgante.

CAPÍTULO IV Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV)

Artigo 15.s Criação do Registo Nacional de Testamento Vital

1. É criado no ministério com a tutela da área da saúde o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), com a finalidade de rececionar, registar, organizar e manter atualizada, quanto aos cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes em Portugal, a informação e documentação relativas ao documento de Diretivas Antecipadas de Vontade e à procuração de cuidados de saúde.
2. O tratamento dos dados pessoais contidos no RENTEV processa-se de acordo com o disposto na legislação que regula a proteção de dados pessoais.
3. A organização e funcionamento do RENTEV são regulamentados pelo Governo.
4. Compete ao Governo atribuir ao RENTEV os recursos humanos, técnicos e financeiros necessários ao seu funcionamento.

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