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19 | II Série A - Número: 187 | 30 de Maio de 2012

As soluções agora propostas são ambiciosas, mas equilibradas. São especialmente exigentes as medidas previstas no regime extraordinário. Contudo, tais medidas são transitórias, aplicam-se apenas aos casos mais dramáticos e justificam-se dada a situação de excecionalidade que vive o país e as famílias portuguesas. São medidas excecionais para um momento de excecionalidade, em que todos os portugueses e todas as instituições, incluindo as de crédito, têm que contribuir com o seu esforço.
Com este pacote de medidas apresentadas pelo Partido Social Democrata ficarão melhor as famílias portuguesas que, fruto das circunstâncias dramáticas do presente, vivem em risco de perder as suas casas.
Mas, ficará também melhor o sistema financeiro que encontrará estabilidade nos equilibrados regimes de salvaguarda dos devedores que o Partido Social Democrata propõe.
O Partido Social Democrata cumpre assim vários dos seus valores fundamentais, como o humanismo, a solidariedade e o reformismo.
Com estes projetos de lei, o Partido Social Democrata cumpre a sua maior missão: defender os interesses dos portugueses, salvaguardar o futuro das novas gerações e construir uma sociedade mais justa em que ninguém fica para trás.
Assim nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados do PSD apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria um regime extraordinário de proteção dos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1. O regime extraordinário estabelecido na presente lei aplica-se às situações de incumprimento de contratos de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição ou construção de habitação própria permanente de agregados familiares que se encontrem em situação económica muito difícil e cuja habitação seja a única habitação e esteja hipotecada.
2. O regime jurídico constante da presente lei é imperativo para as instituições de crédito mutuantes nos casos em que se encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 4.º.
3. As instituições de crédito podem voluntariamente decidir aplicar parte ou a totalidade do regime constante da presente lei a outros mutuários de créditos à habitação relativamente aos quais não se encontrem preenchidos um ou mais dos requisitos previstos no artigo 4.º.
4. As instituições de crédito podem conceder aos mutuários de crédito à habitação condições mais favoráveis do que as previstas na presente lei.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos deste diploma considera-se: a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e seus ascendentes e descendentes em 1.º grau ou afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;

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