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21 | II Série A - Número: 187 | 30 de Maio de 2012

b) A taxa de esforço do agregado familiar com o crédito à habitação tenha aumentado para valor igual ou superior a: (i) 55% para os agregados familiares sem dependentes; (ii) 50% para os agregados familiares com um dependente; (iii) 45% para os agregados familiares com dois ou mais dependentes; c) O conjunto dos membros do agregado familiar careçam de quaisquer outros bens ou direitos patrimoniais suficientes para fazer face à divida; d) O rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar no momento do incumprimento não exceda € 25.000 (vinte cinco mil euros).

2. Para efeitos do número anterior considera-se estar em situação de desemprego quem, tendo sido trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, se encontre inscrito como tal em Centro de Emprego há mais de três meses.

Artigo 6.º Documentação demonstrativa

1. Salvo o disposto no número seguinte, o mutuário demonstrará o preenchimento dos requisitos e condições previstos nos artigos 4.º e 5.º mediante a entrega à instituição de crédito dos seguintes documentos: a) A última certidão de liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares disponível relativa ao agregado familiar do mutuário emitida pela Administração Tributária e Aduaneira; b) Certidões de titularidade emitidos pela Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel relativos a cada um dos membros do agregado familiar; c) Certidão do Registo Civil demonstrativa da situação e ligação dos membros do agregado familiar; d) Declaração escrita do mutuário garantindo o cumprimento de todos os requisitos e condições exigidos para aplicação do regime estabelecido na presente lei.

2. A prova da situação de desemprego a que se refere o número 2 do artigo anterior é efetuada pela instituição de crédito mutuante junto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, por via eletrónica, nos termos da legislação aplicável.

Capítulo II Medidas de proteção

Secção 1 Medidas de proteção em geral

Artigo 7.º Modalidades

Em caso de incumprimento dos créditos à habitação abrangidos pelo regime extraordinário constante da presente lei, a instituição de crédito deve aceitar, nos termos dos artigos seguintes, uma ou várias das seguintes modalidades de medidas de proteção face à eventual execução da hipoteca sobre a habitação: a) Medidas de reestruturação prévias à execução hipotecária; b) Medidas complementares ao plano de reestruturação; c) Medidas substitutivas da execução hipotecária.

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