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127 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 134.º, não podem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente; b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação; c) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.

Artigo 136.º Proteção do residente de longa duração em Portugal

1 - A decisão de expulsão judicial de um residente de longa duração só pode basear-se na circunstância de este representar uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou a segurança pública, não devendo basear-se em razões económicas.
2 - Antes de ser tomada uma decisão de expulsão de um residente de longa duração, são tidos em consideração os seguintes elementos:

a) A duração da residência no território; b) A idade da pessoa em questão; c) As consequências para essa pessoa e para os seus familiares; d) Os laços com o país de residência ou a ausência de laços com o país de origem.

3 - A decisão de expulsão é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo.
4 - Ao residente de longa duração que não disponha de recursos suficientes é concedido apoio judiciário, nos termos da lei.

Artigo 137.º Afastamento coercivo de residentes de longa duração num Estado-membro da União Europeia

1 - Pode ser aplicada uma decisão de afastamento coercivo ao titular do estatuto de longa duração concedido por um Estado-membro da União Europeia, se permanecer ilegalmente em território nacional.
2 - Enquanto o nacional de um Estado terceiro, com autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º, não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional, a decisão de afastamento coercivo só pode ser tomada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 136.º, após consulta ao Estadomembro da União Europeia que lhe concedeu o estatuto.
3 - Em caso de afastamento coercivo para o território do Estado-membro da União Europeia que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração, as autoridades competentes são notificadas da decisão pelo SEF.
4 - O SEF toma todas as medidas para executar efetivamente tal decisão e informar as autoridades competentes do Estado-membro da União Europeia, que concedeu o estatuto de residente de longa duração à pessoa em questão, das medidas adotadas relativamente à implementação da decisão de afastamento coercivo.

Artigo 138.º Abandono voluntário do território nacional

1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 a 20 dias.
2 - O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
3 - O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado pelo SEF tendo em conta,