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131 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

2 - O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira fica interdito de entrar em território nacional pelo prazo de um ano.
3 - A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no Sistema de Informação Schengen e na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período da interdição de entrada.

Artigo 148.º Processo

1 - Durante a instrução do processo é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado, que goza de todas as garantias de defesa.
2 - A audição referida no número anterior vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
3 - O instrutor deve promover as diligências consideradas essenciais para o apuramento da verdade, podendo recusar, em despacho fundamentado, as requeridas pela pessoa contra a qual foi instaurado o processo, quando julgue suficientemente provados os factos alegados por esta.
4 - Concluída a instrução, é elaborado o respetivo relatório, no qual o instrutor faz a descrição e apreciação dos factos apurados, propondo a resolução que considere adequada, e o processo é presente à entidade competente para proferir a decisão.

Artigo 149.º Decisão de afastamento coercivo

1 - A decisão de afastamento coercivo é da competência do diretor nacional do SEF.
2 - A decisão de afastamento coercivo é comunicada por via eletrónica ao ACIDI, IP, e ao Conselho Consultivo e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, bem como da sua inscrição no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis, sem prejuízo das regras legais em matéria de proteção de dados pessoais.
3 - A decisão de afastamento coercivo contém obrigatoriamente:

a) Os fundamentos; b) As obrigações legais do nacional do país terceiro sujeito à decisão de afastamento coercivo; c) A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respetivo prazo; d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 143.º.

Artigo 150.º Impugnação judicial

1 - A decisão de afastamento coercivo, proferida pelo diretor nacional do SEF, é suscetível de impugnação judicial com efeito devolutivo perante os tribunais administrativos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito do cidadão estrangeiro de recorrer aos processos urgentes, ou com efeito suspensivo, previstos na lei processual administrativa. 3 - O cidadão estrangeiro goza, a pedido, do benefício de proteção jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes.
4 - A pedido do interessado podem ser prestados serviços de tradução e interpretação para efeitos da impugnação judicial a que se referem os n.ºs 1 e 2.