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136 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

6 - O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis e no Sistema de Informação Schengen, caso o Estado requerido seja um Estado terceiro.

Artigo 166.º Recurso

Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da administração interna, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito devolutivo.

Artigo 167.º Interdição de entrada

Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de convenção internacional é vedada a entrada no País pelo período de três anos.

Artigo 168.º Readmissão passiva

1- O cidadão estrangeiro readmitido em território português, que não reúna as condições legalmente exigidas para permanecer no País, é objeto de medida de afastamento do território nacional prevista no presente capítulo.
2- São readmitidos, imediatamente e sem formalidades, em território nacional, os nacionais de Estados terceiros que:

a ) Tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração em Portugal, bem como os seus familiares, sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo do Estado-membro onde exerceram o seu direito de residência; b ) Sejam titulares de autorização de residência («Cartão azul UE»), emitido nos termos dos artigos 121.º-A e seguintes, bem como os seus familiares, ainda que aquele esteja caducado ou tenha sido retirado durante a análise do pedido, sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo do Estadomembro para onde se deslocaram para efeitos de trabalho altamente qualificado; c ) Sejam objeto de pedido de aceitação formulado por outro Estado-membro da União Europeia, ao abrigo de acordos ou convenções nesse sentido, na condição de serem portadores de títulos que os habilitem a permanecer ou residir legalmente em território nacional.

3- A obrigação de readmissão referida no número anterior não prejudica a possibilidade de o residente de longa duração e os seus familiares se mudarem para um terceiro Estado-membro.

SECÇÃO VI Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão

Artigo 169.º Reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada contra um nacional de Estado terceiro

1 - São reconhecidas e executadas nos termos das disposições da presente secção as decisões de afastamento tomadas por autoridade administrativa competente de Estado-membro da União Europeia ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação contra um nacional de Estado terceiro que se encontre em território nacional, desde que a decisão de afastamento seja baseada: