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139 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

7 - É readmitido imediatamente em território português o nacional de Estado terceiro se: a) A autorização de trânsito aeroportuário tiver sido recusada ou revogada; ou b) Durante o trânsito, o nacional de um Estado terceiro tiver entrado sem autorização no Estado-membro requerido; ou c) Não tiver sido possível executar a medida de afastamento do nacional de um Estado terceiro para outro país de trânsito ou o país de destino, ou embarcar no voo de ligação; ou d) O trânsito aeroportuário não for possível por qualquer outro motivo.

8 - As despesas necessárias à readmissão do nacional de um Estado terceiro são suportadas pelo SEF.
9 - Os encargos com as medidas de apoio ao trânsito aeroportuário referidas no n.º 2 do artigo 177.º, tomadas pelo Estado-membro requerido, são suportados pelo SEF.

Artigo 175.º Apoio ao trânsito aeroportuário em território nacional

1 - Pode ser autorizado o trânsito aeroportuário a pedido das autoridades competentes de um Estadomembro que procedam ao afastamento de um nacional de Estado terceiro, sempre que este seja necessário.
2 - Pode ser recusado o trânsito aeroportuário se: a) O nacional de um Estado terceiro for acusado de infração penal ou tiver sido ordenada a sua captura para cumprimento de pena, nos termos da legislação aplicável; ou b) O trânsito através de outros Estados ou a admissão no país de destino não forem exequíveis; ou c) A medida de afastamento implicar uma mudança de aeroporto no território nacional; ou d) Não for possível, por razões práticas, prestar numa determinada altura o apoio solicitado; ou e) A presença do nacional de um Estado terceiro em território nacional constituir uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública, ou para as relações internacionais do Estado Português.

3 - No caso da alínea d) do número anterior, é indicada com a máxima brevidade ao Estado-membro requerente uma data, o mais próxima possível da inicialmente solicitada, em que, estando cumpridos os demais requisitos, possa ser dado apoio ao trânsito aeroportuário.
4 - As autorizações de trânsito aeroportuário já concedidas podem ser revogadas se posteriormente se tornarem conhecidos factos que, nos termos do n.º 2, justifiquem a recusa de trânsito.
5 - O SEF comunica às autoridades competentes do Estado-membro requerente, sem demora, a recusa ou revogação da autorização de trânsito aeroportuário, nos termos do n.º 2 ou do número anterior, ou a impossibilidade da sua realização por qualquer outro motivo, fundamentando a decisão.

Artigo 176.º Decisão de concessão de apoio ao trânsito aeroportuário

1 - A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário compete ao diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.
2 - A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário é comunicada às autoridades competentes do Estado-membro requerente, no prazo de quarenta e oito horas, prorrogável por igual período, em casos devidamente justificados.
3 - Caso não haja qualquer decisão dentro do prazo referido no número anterior, as operações de trânsito solicitadas podem ser iniciadas por meio de mera notificação pelo Estado-membro requerente.

Artigo 177.º Medidas de apoio ao trânsito aeroportuário

1 - Em função de consultas mútuas com o Estado-membro requerente, no limite dos meios disponíveis e de harmonia com as normas internacionais aplicáveis, são prestadas todas as medidas de apoio necessárias