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49 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

3 - [»].

Artigo 77.º [»]

1 - [»]: 2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado Parte ou Estado Associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º da Convenção de Aplicação.

Artigo 78.º [»] 1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - O recibo do pedido de renovação de autorização de residência produz os mesmos efeitos do título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável.
8 - [»].

Artigo 80.º Concessão e renovação de autorização de residência permanente

1 - [»]: a) [»]; b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa; c) [»]; d) [»]; e) [»].

2 - [»].