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44 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

responsabilidade apresentados, sem prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 17.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadãos nacionais de Estados terceiros; e) [»].

2 - [»].

Artigo 27.º Documento de viagem para afastamento de cidadãos nacionais de Estados terceiros

1 - Ao cidadão nacional de Estado terceiro objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.
2 - [»].
3 - [»].

Artigo 33.º [»]

1 - [»]: a) Que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do País; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 36.º [»]

Com exceção dos casos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1, e o n.º 3 do artigo 33.º, não pode ser recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que:

a) [»]; b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, neste caso com residência legal em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a