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62 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

Artigo 207.º [»]

1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do diretor nacional do SEF, que a pode delegar, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a outras entidades relativamente ao disposto no n.º 9 do artigo 198.º-A.
2 - O SEF organiza um registo individual para os efeitos do presente artigo, sem prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 208.º

[Revogado]

Artigo 210.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países terceiros quando nesses países é assegurado idêntico tratamento aos cidadãos portugueses.

Artigo 213.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) Dos membros do agregado familiar do cidadão estrangeiro objeto da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial quando dele dependam e desde que estes não possam suportar os respetivos encargos; b) [»].

3 - [»].»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, os artigos 61.º-A, 90.º-A, 121.º-A, 121.º-B, 121.º-C, 121.º-D, 121.º-E, 121.º-F, 121.º-G, 121.º-H, 121.º-I, 121.º-J, 121.º-K, 146.º-A, 180.º-A, 185.º-A, 198.º-A, 198.º-B e 198.ºC, com a seguinte redação:

«Artigo 61.º-A Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado

1 - É concedido visto de residência para o exercício de uma atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado a nacionais de Estados terceiros que:

a) Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um ano de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional, ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);