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66 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

Artigo 121.º-G Acesso ao mercado de trabalho

1 - Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional, o acesso do titular do «cartão azul UE» ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício de atividades remuneradas que preencham as condições referidas no artigo 121.º-B.
2 - Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional como titular de um «Cartão azul UE», as modificações que afetem as condições de concessão devem ser objeto de comunicação, se possível prévia, por escrito, ao SEF.

Artigo 121.º-H Igualdade de tratamento

1 - Os titulares de «Cartão azul UE» beneficiam de tratamento igual ao dos nacionais, no que diz respeito:

a) Às condições de trabalho, incluindo a remuneração e o despedimento, bem como os requisitos de saúde e de segurança no trabalho; b) À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores, ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem e segurança pública; c) Ao ensino e à formação profissional, nos termos dos requisitos definidos na legislação aplicável; d) Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, em conformidade com a legislação aplicável; e) Às disposições aplicáveis relativas à segurança social; f) Ao pagamento dos direitos à pensão legal por velhice, adquiridos com base nos rendimentos e à taxa aplicável; g) Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços ao público, incluindo as formalidades de obtenção de alojamento, bem como a informação e o aconselhamento prestados pelos serviços de emprego; h) Ao livre acesso a todo o território nacional.

2 - O direito à igualdade de tratamento conforme estabelecido no n.º 1 não prejudica o direito de cancelar ou indeferir o cartão azul UE nos termos do artigo 121.º-F.
3 - Pode ser limitada a igualdade de tratamento nos domínios enumerados no n.º 1, com exceção das alíneas b) e d), quando o titular de um cartão azul de outro Estado-membro se deslocar para o território nacional, nos termos do artigo 121.º-L, e ainda não tenha sido tomada uma decisão positiva quanto à concessão do cartão azul UE em Portugal.
4 - Nos casos em que a decisão a que se refere o número anterior não foi ainda adotada e o candidato seja autorizado a trabalhar, a igualdade de tratamento é plena.

Artigo 121.º-I Estatuto de residente de longa duração para titulares de «Cartão azul UE»

1 - Aos titulares de «Cartão azul UE» que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração é aplicável o disposto nos artigos 125.º a 133.º, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - O estatuto de residente de longa duração pode ser concedido ao titular de um «cartão azul UE» que tenha obtido «Cartão azul UE» em Portugal nos termos do artigo 121.º-B, desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições: